Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0504526-71.2006.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ROSIMERI TELES DOS SANTOS PIGLIASCO
ADVOGADO(A): VIVIAN DOS SANTOS LAGE (OAB RJ207276)
EXEQUENTE: RONY TELES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VIVIAN DOS SANTOS LAGE (OAB RJ207276)
EXEQUENTE: AMANDA CRYSTINE SANTOS FERREIRA
ADVOGADO(A): VIVIAN DOS SANTOS LAGE (OAB RJ207276)
EXEQUENTE: FERNANDA LAUREN SANTOS FERREIRA
ADVOGADO(A): VIVIAN DOS SANTOS LAGE (OAB RJ207276)
EXEQUENTE: ELISANGELA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): VIVIAN DOS SANTOS LAGE (OAB RJ207276)
EXEQUENTE: ELOAH DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): VIVIAN DOS SANTOS LAGE (OAB RJ207276)
EXEQUENTE: EMERSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): VIVIAN DOS SANTOS LAGE (OAB RJ207276)
DESPACHO/DECISÃO
I - Tendo em vista o óbito de ELVIS TELES MARQUES, sinalizado pelo sistema EPROC, suspendo o curso do presente processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, para apresentar a Certidão de Óbito e promover a devida habilitação de todos os sucessores, conforme disposto no art. 688 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. Desde logo deve apresentar os documentos necessários de cada um dos habilitandos (carteira de identidade, CPF, procuração).
Sendo requerida a habilitação, dê-se vista ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a habilitação requerida.
Após, voltem conclusos.
II - Compulsando os autos, verifica-se que na decisão do Evento 143.1 foi homologada a habilitação dos sucessores da autora originária, a senhora ROSA MARIA DOS SANTOS. Na ocasião, foram definidas as cotas partes cabíveis a cada herdeiro, resguardando-se 1/9 para a filha Silda, diante da não promoção de sua habilitação. Desse modo, caberia a cada filho habilitado a cota-parte de 1/9 (NIVERTINA TELES DE CASTELLI, JOAO TELES DOS SANTOS, JOSE TELES DOS SANTOS FILHO, CARLOS ALBERTO TELES DOS SANTOS, NOEMIA TELES DOS SANTOS e ROSA MARIA TELES DOS SANTOS RAMOS).
Considerando o falecimento dos filhos Anibal Teles dos Santos e Maura Teles dos Santos, foram homologados seus sucessores.
Maura Teles deixou 4 (quatro) herdeiros (ELIANE DE FATIMA MARQUES MARTINS, ELOYNA TELES MARQUES, ELVIS TELES MARQUES e LUCIANA TELES QUEIROZ MUNIZ), cabendo a cada um 25% do valores que seria devido a ela, ou seja, 1/36 do valor total.
Quanto aos sucessores do Senhor Aníbal Teles, verifica-se que, na referida decisão, ocorreu a habilitação de 4 (quatro) sucessores, sendo dois filhos (ROSIMERI TELES DOS SANTOS PIGLIASCO e RONY TELES DOS SANTOS) e duas netas, considerando o falecimento de sua terceira filha, Rosângela Fátima dos Santos (AMANDA CRYSTINE SANTOS FERREIRA e FERNANDA LAUREN SANTOS FERREIRA). Na ocasião, determinou-se que o valor fosse dividido da seguinte forma:
-33,3%, ou seja, 1/27 do valor total para cada filho, Rosimeri e Rony;
-50% do que caberia a Rosângela para cada um suas filhas, Amanda e Fernanda. Desse modo, caberia a cada uma 1/54 do valor total executado.
Todavia, na petição do Evento 176 foi comunicada a ocorrência de outros sucessores do senhor Aníbal, motivo pelo qual foi determinado o bloqueio dos valores devidos a seus sucessores até que fosse decidido o novo pedido de habilitação (Ev. 179.1).
No Evento 244.1 foram homologados novos sucessores do Sr. Aníbal, em virtude do surgimento de uma quarta filha, a senhora MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SILVA, já falecida. Assim, foi deferida a habilitação de seus filhos (ELOAH DOS SANTOS SILVA, EMERSON DOS SANTOS SILVA e ELISANGELA DOS SANTOS SILVA).
Consequentemente, houve nova divisão da cota-parte cabível a cada sucessor, ficando da seguinte forma:
1/4 (1/36 do valor total) para ROSIMERI TELES DOS SANTOS PAGLIASCO (filha);
1/4 (1/36 do valor total) para RONY TELES DOS SANTOS (filho);
1/8 (1/72 do valor total) para AMANDA CRYSTINE SANTOS FERREIRA (neta, filha de Rosângela);
1/8 (1/72 do valor total) para FERNANDA LAUREN SANTOS FERREIRA(neta, filha de Rosângela);
1/12 (1/108 do valor total) para ELOAH DOS SANTOS SILVA (neta, filha de Maria de Lourdes);
1/12 (1/108 do valor total) para EMERSON DOS SANTOS SILVA (neto, filho de Maria de Lourdes);
1/12 (1/108 do valor total) para ELISANGELA DOS SANTOS SILVA (neta, filha de Maria de Lourdes).
Assim, considerando que o cadastro do precatório original observou a cota-parte de 1/3 para cada filho de Aníbal (com nova divisão para os netos), sendo cabível, na verdade 1/4 para cada filho, o que, matematicamente falando, representa que o valor efetivamente devido é de 75% daqueles depositados em nome de cada sucessor, devendo o excesso ser devolvido aos cofres públicos para posterior pagamento aos sucessores tardiamente habilitados.
Dessa forma, preclusa a presente, expeça-se alvará para fins de levantamento por seus titulares, na proporção de 75% dos valores depositados nas contas 139690073 (Ev. 270.1), 139690081 (Ev. 271.1), 139690090 (272.1) e 139690103 (273.1).
Ficam cientes os beneficiários de que deverão providenciar a impressão de duas vias dos expedientes através do site www.jfrj.jus.br.
Após, deverão comparecer a uma agência do banco depositário, indicado no alvará (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), no prazo de até SESSENTA DIAS da expedição do alvará, portando as cópias impressas, além de identidade, CPF/CNPJ e comprovante de residência atualizado.
Após, oficie-se ao banco depositário para devolução do saldo das referidas contas aos cofres públicos.
Tudo feito, expeçam-se requisições de pagamento em favor dos senhores ELOAH DOS SANTOS SILVA, EMERSON DOS SANTOS SILVA, ELISANGELA DOS SANTOS SILVA, observando-se a cota parte cabível a cada um.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Inexistindo impugnação fundamentada, voltem-me para envio, permanecendo os autos suspensos até o depósito.
P.I.