Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5002734-23.2021.4.02.5103 distribuido para GABINETE 13 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 14/05/2026.
18/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2026, 12:01
Petição (Apelação)
02/04/2026, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002734-23.2021.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ELEONORA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MENEZES DAFLON (OAB RJ229607)
SENTENÇA
Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos. Intime-se.
31/03/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002734-23.2021.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do art. 1023, §2º, CPC.
Após, venham-me conclusos, a fim de que sejam apreciados os embargos de declaração constantes do evento 94, EMBDECL1.
23/01/2026, 00:00
Mero expediente
22/01/2026, 09:52
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002734-23.2021.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ELEONORA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MENEZES DAFLON (OAB RJ229607)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC/15. Isento o exequente do pagamento das custas remanescentes, em razão da renegociação/liquidação do débito noticiada, antes de ser prolatada a sentença, conforme preconiza o art. 90, §3º do CPC. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
04/11/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/11/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002734-23.2021.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ELEONORA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MENEZES DAFLON (OAB RJ229607)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL desfavor de ELEONORA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, objetivando o recebimento dos créditos relativos aos Contratos nº 193239110000434309 e 193239110000606029, valor de R$ 44.674,40 (quarenta e quatro mil seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos).
No evento 29, foi extinta a execução em relação ao contrato nº: 193239110000606029.
No evento 75, executada apresenta exceção de pré-executividade, sob os seguintes fundamentos, em síntese, que parte dos valores exigidos já sofram descontados do contracheque e as demais incorporadas às parcelas subsequentes do contrato, aumentando a data de vencimento da dívida de 2029 para 2031.
Por conseguinte, requer a tutela provisória de urgência pela suspensão a execução.
Pois bem.
Anexa à exordial, consta na planilha apresentada pela instituição financeira que os valores relativos aos meses 04/2020 e 05/2020, do contrato nº 193239110000434309, estariam em aberto (Evento 1, “planilha 5”, p. 6).
Verifico, todavia, que o excipiente apresenta contracheques da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, com descontos relativos ao contrato exequendo (nº 193239110000434309). Notadamente, das parcelas de 04/2020; 05/2020; coincidindo com o valor da parcela contratada (R$ 444,07), conforme Evento 75, “contracheque 5”, p. 4/5.
Dessa forma, entendo que está preenchido o requisito da plausibilidade do direito. Quanto ao perigo da demora, tendo em vista o curso da execução, é latente o risco de constrições patrimoniais indevidas.
Ante ao exposto, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO dos atos constritivos nos presentes autos.
Intime-se a CEF para apresentar resposta à objeção de pré-executividade formulada, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá junta o débito atualizado e esclarecer as controvérsias trazidas pelo executado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002734-23.2021.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do art. 1023, §2º, CPC.
Após, venham-me conclusos, a fim de que sejam apreciados os embargos de declaração constantes do evento 94, EMBDECL1.
23/01/2026, 00:00
Mero expediente
22/01/2026, 09:52
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002734-23.2021.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ELEONORA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MENEZES DAFLON (OAB RJ229607)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC/15. Isento o exequente do pagamento das custas remanescentes, em razão da renegociação/liquidação do débito noticiada, antes de ser prolatada a sentença, conforme preconiza o art. 90, §3º do CPC. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
04/11/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/11/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002734-23.2021.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ELEONORA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MENEZES DAFLON (OAB RJ229607)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL desfavor de ELEONORA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, objetivando o recebimento dos créditos relativos aos Contratos nº 193239110000434309 e 193239110000606029, valor de R$ 44.674,40 (quarenta e quatro mil seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos).
No evento 29, foi extinta a execução em relação ao contrato nº: 193239110000606029.
No evento 75, executada apresenta exceção de pré-executividade, sob os seguintes fundamentos, em síntese, que parte dos valores exigidos já sofram descontados do contracheque e as demais incorporadas às parcelas subsequentes do contrato, aumentando a data de vencimento da dívida de 2029 para 2031.
Por conseguinte, requer a tutela provisória de urgência pela suspensão a execução.
Pois bem.
Anexa à exordial, consta na planilha apresentada pela instituição financeira que os valores relativos aos meses 04/2020 e 05/2020, do contrato nº 193239110000434309, estariam em aberto (Evento 1, “planilha 5”, p. 6).
Verifico, todavia, que o excipiente apresenta contracheques da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, com descontos relativos ao contrato exequendo (nº 193239110000434309). Notadamente, das parcelas de 04/2020; 05/2020; coincidindo com o valor da parcela contratada (R$ 444,07), conforme Evento 75, “contracheque 5”, p. 4/5.
Dessa forma, entendo que está preenchido o requisito da plausibilidade do direito. Quanto ao perigo da demora, tendo em vista o curso da execução, é latente o risco de constrições patrimoniais indevidas.
Ante ao exposto, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO dos atos constritivos nos presentes autos.
Intime-se a CEF para apresentar resposta à objeção de pré-executividade formulada, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá junta o débito atualizado e esclarecer as controvérsias trazidas pelo executado.