Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5041641-34.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041641-34.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELANTE: JOSE LUIZ MONTEIRO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)
ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença da 1ª Vara Federal de Itaperuna que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de inexistir prévio requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente. O autor postula a concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, correção monetária e juros, alegando que o INSS, ao cessar o benefício anterior, deveria ter concedido o novo benefício de ofício, diante das sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laboral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente impede o exame judicial da pretensão; (ii) definir se a cessação do auxílio-doença, sem imediata conversão em auxílio-acidente, configura pretensão resistida e, por conseguinte, interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 17 do Código de Processo Civil condiciona a propositura da ação à presença de interesse e legitimidade, sendo o interesse de agir caracterizado pela necessidade da tutela jurisdicional e pela resistência da administração pública à pretensão do segurado.
4. O art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, sem exigir novo requerimento, o que indica o dever do INSS de avaliar, de ofício, a concessão do benefício indenizatório quando presentes sequelas que reduzam a capacidade laboral.
5. A jurisprudência do STJ, no Tema 862 (REsp 1.786.736/SP), consolidou que o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, sendo desnecessário requerimento administrativo específico nessa hipótese.
6. O mesmo entendimento é adotado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 315), que reafirma a vinculação entre a cessação do auxílio-doença e o início do auxílio-acidente, independentemente de pedido expresso.
7. O STF, no RE 631.240/MG (repercussão geral), admite a dispensa do prévio requerimento administrativo quando há cessação de benefício anterior e a autarquia deixa de converter o auxílio-doença em outro benefício, configurando pretensão resistida.
8. No caso concreto, os autos demonstram que o autor recebeu auxílio-doença acidentário por longo período, com laudos que registraram sequelas permanentes (encurtamento de membro e marcha claudicante), sem que o INSS examinasse a concessão do auxílio-acidente. Essa omissão caracteriza resistência tácita e, portanto, o interesse de agir.
9. Reconhecida a presença do interesse processual, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. A cessação do auxílio-doença, sem a imediata concessão do auxílio-acidente, configura pretensão resistida e supre a exigência de requerimento administrativo prévio.
2. O interesse de agir está presente nas ações que buscam o auxílio-acidente quando o benefício é precedido de auxílio por incapacidade temporária.
3. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV e LV, e 6º; CPC, art. 17; Lei nº 8.213/91, arts. 86, caput e § 2º, e 88.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, Tema 862, REsp 1.786.736/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09.06.2021, DJe 01.07.2021; TNU, Tema 315, j. 2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.