Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022648-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CECILIA GOMES MONTEIRO
ADVOGADO(A): BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB SP478947)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR o direito da autora à isenção tributária prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, por tempo indeterminado, por ser a autora detentora de paralisia irreversível e incapacitante, comprovada nos autos por perícia médica judicial; ii) CONDENAR a parte ré na obrigação de repetir o indébito tributário relativo aos valores pagos a título de imposto de renda, incidentes sobre a aposentadoria da parte autora (NB 179.740.031-0), retroativo à data do início da doença (20/03/2020); ANTECIPO A TUTELA, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar que a União Federal/Fazenda Nacional proceda à suspensão da exigibilidade do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sobre o proveito econômico obtido, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei, considerada a isenção legal conferida à UNIÃO (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §4º, IV, do CPC c/c Ato Declaratório PGFN nº 5, de 03 de maio de 2016). Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada. Os valores atrasados devidos deverão ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 09/09/2025, da data da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano). Se o cálculo da atualização e juros de mora superar a variação da taxa SELIC para o mesmo período, aplica-se o que for menor, nos termos do art. 3º da EC nº 136/2025, vedada, em qualquer caso, a incidência de juros compensatórios. Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Havendo recurso contra esta sentença, dê-se vista à parte contrária no prazo legal e, após, subam-se os autos ao órgão ad quem para julgamento. Transitada em julgado e não havendo pendências, volte-me conclusos.