Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005744-07.2023.4.02.5103/RJ AUTOR: GIZELE BAPTISTA CHAGAS
ADVOGADO(A): ADEMIR FERREIRA MARTINS NETO (OAB RJ141670)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
II- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15, observada a Súmula 14 do STJ quanto à correção monetária. Contudo, em razão da gratuidade, a sua exequibilidade exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF-2. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.