Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008880-51.2019.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: JOSE MAURICIO LINHARES DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): HILL ALEX DA SILVEIRA SOUSA (OAB RJ196566)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
No evento 65, o executado requereu o desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD, sob os argumentos de que a constrição recaiu sobre valor expressivamente superior ao crédito exequendo e sobre quantia impenhorável, em razão do limite de até 40 (quarenta) salários mínimos.
Considerando a indisponibilidade de valores superiores ao débito exequendo, determino, desde já, o cancelamento do bloqueio sobre o montante excessivo, na forma do art. 854, §1º, do CPC.
Quanto ao pedido de desbloqueio por se tratar de reserva financeira de valor inferior à 40 salários mínimos, em interpretação extensiva do atual art. 833, X, do CPC, o Colendo STJ entende pelo reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de quarenta salários mínimos poupada, “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento” (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
Em suas razões de decidir, a Relatora Ministra pontuou que o objetivo do dispositivo “não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)”.
Assim, o que se busca, com a extensão da impenhorabilidade, é garantir o mínimo existencial dos executados, eis que, constatado que o réu possui uma conta para poupar valores necessários a sua sobrevivência, não pode a escolha da aplicação determinar a condição da essencialidade da verba, sendo, portanto, indiferente, se o valor está depositado em caderneta de poupança ou conta corrente.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual termos do disposto no art. 649, X do CPC/1973 (atual art. 833, X do Código Fux), é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta- corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 2. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1706667, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/11/2020)
Assim, tenho por configurada a impenhorabilidade dos valores penhorados, nos termos do artigo 833, X do CPC.
Determino o imediato desbloqueio dos valores penhorados nas contas do executado.
Prossiga-se com o feito nos demais termos da decisão do evento 63.