Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5123297-81.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ANA MARIA GUIMARAES
ADVOGADO(A): EDMAR DA SILVA FERREIRA (OAB RJ105333)
DESPACHO/DECISÃO
I - Eventos 63 e 72: A quantia devida pela executada é de R$ 16.535,87, enquanto foi bloqueado por meio do SISBAJUD o valor de R$ 1.428,74.
Parcelamento informado e comprovado pela executada nos eventos 59 e 72, não sendo impugnado pela exequente.
Pedido de desbloqueio da exequente, reiterado no evento 79.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, inclusive em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade deve abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, independentemente da natureza do respectivo depósito, seja ele em caderneta de poupança, conta-corrente, ou mesmo em fundos de investimento.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZADO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1566145/RS, publicado no DJe 18/12/2015, Rel. Min. Mauro Campbell Marques)
Nessa mesma direção, o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região vem decidindo sobre a extensão da impenhorabilidade prescrita no art. 833, X, do CPC:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA (BACEN-JUD). POSTERIOR ADESÃO AO PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADEDO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. GARANTIA DA EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR BEM IMÓVEL. INVIABILIDADE.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA GOMES BARCELOS FERNANDES, em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal de n.º 0000695- 56.2012.4.02.5103, que indeferiu o levantamento da penhora realizada. 2. É sabido que a adesão a programa de parcelamento, em relação aos créditos tributários objeto de execução fiscal, terá o condão de paralisar essa execução, por conta da inevitável suspensão da exigibilidade dos mesmos, bem como do curso da prescrição, até que seja implementado o pagamento de todas parcelas acordadas. 3. Ainda que o parcelamento do débito tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, CTN, não existe impedimento legal a que se preserve a garantia ou a penhora já realizada, de forma a assegurar a satisfação do débito, na hipótese da extinção do parcelamento. 4. De acordo com o art. 833, X, do CPC/2015, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos e quantias destinadas ao sustento do devedor e sua família, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Reveste-se, assim, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, inclusive em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade deve abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança ou conta corrente, fundos de investimento, etc. 6. No que se refere ao pedido de substituição, a Primeira Seção de Direito Público do STJ, no julgamento do Resp. nº. 1.090.898/SP sob o rito dos recursos repetitivos, reafirmou a aplicação do disposto no art. 15, I, da LEF, segundo o qual a substituição da penhora, a pedido do devedor, só pode se efetivar por meio de dinheiro ou fiança bancária. Tratando-se de outro tipo de bem, como na presente hipótese (imóvel situado na Rua João Sobral Bittencourt, nº 72 - Campos dos Goytacazes), a substituição exige expressa concordância da Fazenda Pública, o que não existiu no caso (fl. 125). 7. Agravo parcialmente provido determinar o desbloqueio dos valores penhorados na conta 1 bancária da agravante até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
(TRF 2ª Região, 4ª Turma Especializada, AG 0003558-55.2018.4.02.0000, publicada na e-DJF2R 11/10/2018, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Soares)
Ante o exposto, é de se reconhecer a impenhorabilidade dos valores penhorados, razão por que DETERMINO o seu total DESBLOQUEIO, em obediência às normas previstas no art. 833, incisos IV do CPC.
II - Tendo em vista que o valor bloqueado foi transferido para a conta judicial nº 0174 / 005 / 86415356-0, conforme extrato do evento 73, intime-se a executada para que informe os dados bancários para transferência do valor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.