Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005472-57.2016.4.02.5002/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou ação monitória em face de NOGUEIRA MARTINS COMERCIAL LTDA e PEDRO ALVES PEREIRA, visando a constituição de título executivo judicial que lhe permitisse a cobrança da dívida oriunda do inadimplemento dos seguintes contratos:
A parte ré não foi encontrada para citação pessoal, pelo que a autora requereu, em 18/05/2021, a citação por edital - evento 128, DOC1.
A citação editalícia foi requerida e realizada, mas como a parte ré não compareceu aos autos, foi determinada a nomeação de curador especial para oferecimento de embargos monitórios.
Contudo, em razão de dúvida suscitada pelo servidor que procederia na nomeação de curador no sistema AJG, relacionado a eventual prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), a autora acabou sendo intimada para se manifestar sobre a prescrição dos títulos em cobrança (art. 206, § 5º, I, do CC), vindo a referida parte aos autos se posicionar contrariamente ao reconhecimento do referido evento - evento 182, DOC1.
É o relatório. Decido.
Em primeiro lugar, observo que não estamos em sede de execução, motivo pelo qual, ainda que os contratos em cobrança tivessem prescrito antes do requerimento de citação por edital (não estavam, já que somente estariam cinco anos depois das datas de vencimento), não teria caducado o direito da autora de prosseguir na ação monitória.
No que se refere à prescrição intercorrente, verifico que, em que pese a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor tenha ocorrido em 12/06/2017 (evento 32, DOC49), o requerimento de citação por edital se deu em 18/05/2021 (evento 128, DOC1), antes do decurso do prazo prescricional.
Ademais, registra-se que a atual redação do art. 921, inciso III e § 4º, do CPC, lhe foi dada Lei nº 14.195, de 2021 e não pode ser imputada a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência (princípio do tempus regit actum).
Não havendo que se falar em prescrição, ao menos neste momento processual, deve o feito prosseguir, mas não com a nomeação de curador especial, e sim com a tentativa de citação pessoal nos possíveis endereços indicados na certidão do evento 172, DOC3, uma vez que a citação pessoal é a regra e a por edital a exceção, que, por sua vez, somente pode ser reputada válida após o esgotamento de todas as possibilidade de citação pessoal.
Ante o exposto:
1. Afasto, por ora, a hipótese de prescrição intercorrente e converto o julgamento em diligências.
2. Expeçam-se mandados e carta precatória para todos os endereços referidos na certidão do evento 172, DOC3, exceto naqueles em que a citação já restou frustrada, devendo ser indicados todos os contatos certificados (e-mail e telefones).
3. Quanto ao município não atendido pelas centrais de mandados da SJES:
a) expeça-se carta precatória, com solicitação para que o Juízo Deprecado promova diretamente a intimação da parte autora, nos próprios autos da carta precatória, quanto aos atos que a ela couberem (mormente recolhimento da verba indenizatória de oficial de justiça), tanto para garantir a celeridade da providência, quanto para que seja oportunizada eventual interposição de recurso cabível, a fim de que a questão seja decidida por instância superior;
b) tratando-se de comarca do Estado do Espírito Santo, considerando o art. 11, inciso II, do Ato Normativo nº 64/2021 do TJ/ES, que atribui ao advogado da parte interessada a responsabilidade de protocolar a carta precatória no sistema PJe/ES, mediante o adimplemento das custas necessárias, intime-se a parte autora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, extraia cópia da Carta Precatória e promova a sua respectiva distribuição no Juízo Deprecado, devidamente instruída com os anexos indicados em seu teor, o que deverá ser comprovado nestes autos, sob pena de configurar-se o abandono da causa;
c) comprovada a distribuição da carta precatória, anote-se a suspensão correspondente no sistema de acompanhamento processual desta Seção Judiciária, ao aguardo da devolução da carta precatória devidamente cumprida, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias.
d) configurada a inércia da autora e caso as citações não venham a se concretizar nos demais endereços, venham os autos conclusos para extinção (art. 485, III, do CPC).