Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3247002/RJ (2026/0161111-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMBIENTAL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
ADVOGADOS: FABIO ZERAIK - RJ137830
BRUNO CAAMAÑO RIBEIRO - RJ203506
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMBIENTAL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO RAT/GILRAT. ART. 22, II E § 3º, DA LEI № 8.212/91. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE SEGUNDO O CNAE. DISCUSSÃO SOBRE O GRAU DE RISCO. ANEXO V DO DECRETO № 3.048/99. PROVA PERICIAL. REENQUADRAMENTO NO NÍVEL 2. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO JUDICIAL EM NÍVEL 1. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, no que concerne ao reconhecimento do enquadramento da contribuição ao RAT no nível 1, em razão de a perícia e o PCMSO indicarem risco efetivo leve e de o § 3º permitir o reenquadramento mediante inspeção, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão recorrido, que manteve r. sentença de evento 158, entendeu que a Recorrente deve ser enquadrada no risco de acidentes de trabalho correspondente ao nível 2, eis que os fatos apurados pela perícia, por razões normativas, não reduziriam o seu enquadramento para nível 1 (correspondente ao grau leve), uma vez que o desempenho individual da empresa não seria critério legal, mas sim o desempenho da atividade econômica preponderante, entendendo, assim, que o Poder Judiciário não poderia se imiscuir em tal tema, o que não pode prosperar, conforme será demonstrado (fls. 428-429). A presente demanda surgiu por que a Recorrente, em 30/08/2018 recebeu da RFB “Aviso para Regularização de Contribuições Previdenciárias” conclamando-a a verificar a regularidade de apuração do GILRAT, inclusive quanto à aplicação da alíquota correta ajustada pelo RAT, considerando que a fiscalização identificou inconsistências (fls. 429). Nos termos da correspondência em questão, esperava a Fiscalização que a Recorrente considerasse o risco de sua atividade como enquadrada no nível 3, ao invés de no nível 2, como vinha considerando, e que procedesse à correspondente alteração de alíquota, passando a pagar a de 3% sobre sua folha de pagamentos, ao invés de 2%, referente ao Risco de Acidente de Trabalho - RAT, recolhendo inclusive as diferenças supostamente devidas, determinando que tal fosse efetivado até o dia 31/10/2018 – prorrogado para 30/11/2018 –, sob pena de autuação (fls. 429). A Recorrente, entretanto, verificou que a Empresa Credenciada pela RFB responsável pelo seu PCMSO, fixa o seu RAT como de Nível 1, razão pela qual, concluiu que, não apenas seria descabida qualquer Autuação para que pagasse o RAT como se sua atividade fosse realizada dentro do risco Nível 3, como na verdade, recolhia indevidamente, dentro da alíquota referente ao risco Nível 2, quando deveria recolher pela alíquota referente ao risco Nível 1, razão pela qual, a bem da verdade, teria direito a ver repetidos os valores pagos a maior nos últimos 5 anos (fls. 429). Judicializada a questão, foi produzida prova pericial, com o fito de comprovar que o risco da atividade desempenhada pela Recorrente, para fins de pagamento da RAT, não seria 3, mas na verdade 1 (fls. 429). A Recorrente observa que o laudo pericial aponta o trabalho efetivado por esta, nos termos da NR 4, como enquadrado em atividade de grau de risco 1, todavia para fins de classificação nos moldes do Decreto nº 3.048/99, diz ela deveria se dar no risco médio, ou seja, na alíquota de 2%, como se o reenquadramento não fosse possível de ser obtido judicialmente (fls. 434). A Recorrente, no entanto, confiante que essa C. Turma seguirá na esteira da jurisprudência acima transcrita, reitera que o art. 22, § 3º da Lei 8.212/1991, permite, mediante inspeção, que uma empresa seja reenquadrada, com o fito de estimular investimentos em segurança, razão pela qual, na hipótese em questão, diferente do entendimento esposado pela r. sentença recorrida, é plenamente cabível o reenquadramento da Recorrente para o risco 1, com a alíquota de 1%, conforme asseverado pela manifestação de seu assistente técnico acostada no evento 148, mormente porque o próprio perito ratificou que o risco real é 1 (fls. 434). Assim, com base nas razões acima lançadas, resta cristalino que a Recorrente deve ser enquadrada como risco Nível 1, justificando a repetição dos valores pagos a maior pelos últimos 5 anos (fls. 434). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 86, parágrafo único, do CPC, no que concerne ao afastamento da condenação da ora recorrente em custas e honorários e ao reconhecimento da responsabilidade integral do ora recorrido pelos ônus sucumbenciais, em razão de sucumbência mínima da recorrente e do princípio da causalidade, trazendo a seguinte argumentação: Os argumentos acima expostos, demonstram que a ação em epígrafe deve ser julgada totalmente procedente, o que daria ensejo à revisão da forma pela qual os ônus sucumbenciais foram distribuídos pela sentença, todavia a Recorrente, apenas por amor ao debate, demonstrará adiante que ainda que essa E. Turma entenda que a Recorrente deva ser enquadrada no risco de acidentes de trabalho correspondente ao nível 2, somente a Recorrida deve arcar com os ônus sucumbências (fls. 434-435). Como dito alhures, a presente demanda surgiu por que a Recorrente, recebeu da RFB “Aviso para Regularização de Contribuições Previdenciárias”, pela qual esperava, a Fiscalização, que a Recorrente considerasse o risco de sua atividade como enquadrada no nível 3, ao invés de no nível 2, como vinha considerando, e que procedesse à correspondente alteração de alíquota, passando a pagar a de 3% sobre sua folha de pagamentos, ao invés de 2%, referente ao Risco de Acidente de Trabalho - RAT, recolhendo inclusive as diferenças supostamente devidas (fls. 435). A r. sentença, decidindo a demanda posta, julgou parcialmente procedente a pretensão Autoral, para declarar que a Recorrente deve ser enquadrada no risco de acidentes de trabalho correspondente ao nível 2, anulando o lançamento do crédito tributário formalizado por meio do processo administrativo nº 12420.002590/2019-61 (fls. 435). Nessa esteira, resta claro que a Recorrente sucumbiu em parte mínima do pedido, mormente porque o valor pelo qual fora autuada é muito maior do que o pretendia ver restituído, eis que a quantia apontada na autuação fora inflada por descomunal multa tributária, sendo certo que o § único do artigo 86, do Código de Processo Civil/2015 estabelece que “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, devendo apenas a Apelada, diante desse contexto, arcar com os ônus sucumbenciais (fls. 435). Ademais, conforme já destacado no presente recurso, foi a Recorrida que motivou a propositura da presente demanda ao determinar, de forma arbitraria e ilegal, que a Recorrida passasse a pagar o RAT como se atuasse dentro do risco Nível 3, impondo o recolhimento imediato das supostas diferenças, sendo certo que, à luz do princípio da causalidade, a parte que motivou a propositura da ação deve arcar com a verba de sucumbência. Neste sentido, vejamos os seguintes julgados: […] (fls. 435-436). Desta forma, diante dos princípios da sucumbência e da causalidade, cabe apenas a Recorrida arcar com a integralidade das custas e honorários sucumbênciais (fls. 436). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Nesse contexto, o Decreto nº 3.048/99 (posteriormente, alterado pelos Decretos nº 6.957/2009 e nº 10.410/2020), que disciplina o SAT/RAT, em seu art. 202 e, ainda, estabelece em seu Anexo V, a relação da atividade preponderante e o consequente grau de risco, utilizando como parâmetro a Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE. Posteriormente, o artigo 10 da Lei nº 10.666/03 criou o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que consiste em um multiplicador a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3%, previstas no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 (contribuição para o custeio do SAT/RAT), correspondente ao enquadramento da empresa segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE preponderante, nos termos do Anexo V do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, podendo variar em um intervalo fechado contínuo de 0,5 a 2,0. [...] A criação do FAP se deu para conferir tratamento isonômico aos contribuintes de uma mesma categoria econômica, já que possibilita a variação da alíquota da contribuição ao RAT de acordo com avaliações específicas quanto à frequência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho verificados em cada empresa, de modo que a alíquota básica da contribuição ao RAT poderá ficar entre 0,5% e 6%, uma vez que, nos termos do citado dispositivo legal, a alíquota do tributo pode ser aumentada em até 50% ou aumentada em até 100%. [...] Com efeito, a aferição do grau de risco da atividade deve perpassar por uma análise genérica e objetiva, feita exclusivamente com base no enquadramento da atividade preponderante da empresa (CNAE), de acordo com a lista prevista no Anexo V do Decreto n° 3.048/99, somada a um exame individualizado e subjetivo, a partir da incidência do FAP sobre a alíquota da contribuição correspondente ao grau de risco da atividade. No caso vertente, a autora não questiona a majoração da alíquota decorrente do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), mas o grau de risco (normativo) no qual suas atividades foram enquadradas. Nesse sentido, o item 4.1 do laudo pericial (139.1). E o enquadramento da atividade de acordo com o respectivo grau de risco se dá através de análise puramente normativa, por meio da subsunção do respectivo código do CNAE à lista prevista no Anexo V do Decreto n° 3.048/99. [...] Daí que, para essa finalidade, não tem relevância a análise do local (instalações físicas) em que as atividades são praticadas ou o nível de risco que a empresa credenciada pela Receita Federal responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) enquadra a autora. [...] Do mesmo modo, revela-se desimportante o fato (apontado pela União) de a autora realizar atividades em ambiente externo e de terem sido constatadas Anotações de Responsabilidade Técnica de profissionais que lhe prestaram serviços nem as referentes a contratos de obras ou serviços executados. Isso porque o que realmente importa é apenas em que grau de risco a atividade preponderante da autora está definida no Regulamento (fls. 415-416). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Nesse sentido, a perícia concluiu que a atividade preponderante da autora enquadra-se no CNAE 7119- 7/99, assim descrito: "Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente”, cujo risco é descrito como médio (nível 2) no Anexo V do Decreto n° 3.048/99, sujeita, portanto, à alíquota de 2%, nos termos do art. 22, II, "b", da Lei n° 8.212/91 (fl. 416). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Outrossim, rejeita-se a alegação da autora de que não deve ser condenada nas verbas de sucumbência por ter, segundo alega, sucumbido de parte mínima do pedido. É que, embora o valor constante da autuação supere o que pretende ver restituído, em virtude do acréscimo da multa acrescido ao valor principal, a autora sequer trouxe o valor que lhe seria devido a título de restituição, a fim de se realizar o comparativo. De todo modo, é possível concluir que não se trata de valor irrelevante, mas substancial, pois a autora pretende a restituição da diferença de 1% que sustenta ter recolhido a maior, o que representaria montante aproximado ao valor principal objeto do lançamento de ofício (R$ 136.912,74 - 38.2, fls. 3), o qual também corresponde a uma diferença de 1%, mas recolhido a menor (conforme o entendimento do Fisco) (fl. 418). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática. Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.525.987/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN