Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5065470-54.2019.4.02.5101/RJ
APELADO: GAIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por GAIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, assim ementado (evento 59, ACOR2):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SOBRE OS 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE; SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Alega a embargante a existência de erro material e omissão do julgado quanto ao parcial provimento do apelo, a necessidade de majoração dos honorários advocatícios e o exame da ADI 5.405, que versa sobre a inconstitucionalidade do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
2. O apelo da União foi parcialmente provido para afastar a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais relativamente ao pedido de não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, bem como para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, a partir de 15/09/2020, limitando a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título até 14/09/2020. Dessa forma, deve ser retificada a parte dispositiva do julgado para que conste o parcial provimento da apelação da União e da remessa necessária.
3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, a majoração de honorários de sucumbência no julgamento de recurso, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC), só é possível nos casos de decisão pelo desprovimento integral ou pelo não conhecimento. Considerando o parcial provimento do recurso interposto pela União, não há que se falar em majoração da verba honorária.
4. Enquanto não declarada a inconstitucionalidade do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02, considerando que a ADI nº 5.405 ainda se encontra pendente de julgamento no STF, pressupõe-se a constitucionalidade do referido dispositivo legal, ante o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos do Poder Público.
5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
Em suas razões recursais (evento 67, RECEXTRA1), a recorrente sustenta violação aos arts. 62, § 1º, I, “b e 93, IX, ambos da Lei Maior.
Alega, em síntese, em sede preliminar, que o feito deveria permanecer sobrestado até a conclusão definitiva da ADI 5.405, em trâmite no STF, na qual se discute a constitucionalidade da disciplina de honorários sucumbenciais introduzida pela Lei nº 12.844/2013 no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, dispositivo aplicado pelo acórdão recorrido para isentar a Fazenda Pública da condenação em honorários, em razão do reconhecimento do pedido pela União.
Argumenta que a Suprema Corte, no âmbito da ADI 5.405, já formou maioria no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal da disciplina de honorários introduzida pela Lei nº 12.844/2013, justamente o fundamento normativo aplicado no acórdão recorrido, o que evidencia a necessidade de uniformização pelo STF.
Acrescenta que a manutenção do acórdão legitima o uso indevido de medida provisória (e de sua lei de conversão) para disciplinar matéria processual civil em aparente desacordo com o art. 62, §1º, I, “b”, da CF; bem como fragiliza a garantia da motivação das decisões judiciais, ao admitir que questões constitucionais relevantes sejam afastadas sem enfrentamento efetivo, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta que o acórdão recorrido ao afastar a condenação da União em honorários sucumbenciais, com base no art. 19, VI, e §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, não apenas aplicou uma norma cuja origem colide frontalmente com o art. 62, §1º, I, “b”, da Lei Maior, como também desconsiderou a pendência de julgamento em sede de controle concentrado sobre esse vício formal.
Ao final, requer, em suma, o sobrestamento do presente recurso até o julgamento definitivo da ADI 5.405 pelo STF, em razão da identidade da controvérsia quanto à inconstitucionalidade formal do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Pugna, também, para que seja reconhecida a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, declarando a nulidade do acórdão, para que seja proferido novo julgamento, sanando as omissões apontadas e enfrentando expressamente as teses constitucionais deduzidas, notadamente quanto à inconstitucionalidade formal do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Contrarrazões ao recurso no evento 71, CONTRAZREXT1.
É o relatório. Decido.
O artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
Nos termos do art. 1030, I, alíneas 'a' e 'b', do CPC, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, bem como a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Observa-se que, no caso em apreço, o que se discute é: (i) a possibilidade de disciplina de matéria tipicamente processual – honorários sucumbenciais em demandas contra a Fazenda Pública – por meio de medida provisória e lei de conversão, em aparente afronta ao art. 62, §1º, I, “b”, da Constituição Federal; e (ii) a observância do dever de fundamentação adequada das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição, diante da rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento específico das teses constitucionais neles articuladas, cf. o item 21, do evento 67, RECEXTRA1.
Cabe ressaltar que não há de ser acolhido o pleito formulado pela ora recorrente quanto ao sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da ADI 5.405/DF, uma vez que não há notícia de determinação nesse sentido pela Corte Suprema.
Ademais, destaca-se que a invocação pela recorrente da existência da ADI nº 5.405 revela-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, dado que a pendência de julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que não houve deferimento de medida cautelar ou determinação expressa de suspensão nacional de processos, não possui o condão de afastar a aplicação da legislação vigente. Desta forma, a presunção de constitucionalidade do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02 permanece hígida até ulterior deliberação da Corte Suprema com eficácia erga omnes.
Noutro giro, no julgamento do Tema 339, O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que, de fato, é imprescindível a fundamentação das decisões judiciais, o que não se confunde com o exame pormenorizado das alegações:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
No caso em questão, o acórdão recorrido foi claro ao concluir que "enquanto não declarada a inconstitucionalidade do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02, considerando que a ADI nº 5.405 ainda se encontra pendente de julgamento no STF, pressupõe-se a constitucionalidade do referido dispositivo legal, ante o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos do Poder Público. Aplica-se, portanto, o art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02 ante o reconhecimento expresso da procedência do pedido de não incidência da contribuição social sobre o aviso prévio indenizado, conforme Tema Repetitivo 478."
Assim, o mero inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento ou com a fundamentação legal adotada no decisum recorrido não se confunde com ausência de fundamentação. A Corte entregou a prestação jurisdicional completa, ainda que contrária aos interesses da recorrente.
No mais, quanto às demais violações apontadas, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ofensas indiretas e reflexas ao texto constitucional não ensejam a admissão de recurso extraordinário, uma vez que sua apreciação dependeria de exame prévio de normas infraconstitucionais (exegese do enunciado nº 636 da Súmula do STF).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, "a", do CPC, com fundamento no Tema 339 do STF e INADMITO-O quanto às demais questões, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC.