Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5046206-17.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (Em Liquidação Extrajudicial) (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB SP277072)
ADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DEDUÇÃO DE VALORES RESIDUAIS DE INDENIZAÇÃO DE SINISTROS DE PERÍODOS PRETÉRITOS NÃO DEDUZIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança. O mandamus foi impetrado para assegurar “o direito líquido e certo da Impetrante de deduzir o valor dos sinistros suportados em períodos pretéritos, nos quais tenha superado o valor da receita bruta auferida, para fins de apuração das bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS de períodos subsequentes, afastando-se, em definitivo, qualquer risco de cobrança de valores por tal razão não recolhidos nos anos de 2018 e seguintes”.
2. No caso, a impetrante pretende que lhe seja aplicável, por analogia e por equidade, a disposição contida no artigo 23, §2º, da Instrução Normativa SRF nº 247/02, que trata da possibilidade de compensação futura prevista para as vendas canceladas, para possibilitar a dedução dos valores dos sinistros suportados em períodos anteriores que tenham superado o valor da receita bruta auferida da base de cálculo do PIS e da COFINS.
3. A equidade só deve ser aplicada se autorizada expressamente em lei, nos termos do art. 140, parágrafo único, do CPC, não sendo a situação dos autos.
4. A Lei nº 9.718/1998, em seu art. 3º, §9º, III, autoriza a contribuinte operadora de plano de saúde (caso da impetrante) a efetuar deduções em relação ao faturamento na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS no que concerne ao valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pagas, deduzidas das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades. Permite, assim, a dedução dos valores dos sinistros da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas não dispõe sobre valores residuais de indenização de sinistros de períodos pretéritos que superaram o limite de dedução do período anterior. O legislador não tratou dessa hipótese e não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo, ampliando a redução da base de cálculo, como pretende a impetrante.
5. Descabe, igualmente, aplicar a analogia em relação ao artigo 23, §2º, da Instrução Normativa SRF nº 247/02, norma infralegal, que possibilita a compensação futura para as vendas canceladas. Não há como se equiparar as vendas canceladas aos valores residuais de sinistros que superaram o limite de dedução do período anterior.
6. No julgamento do REsp 1029434/CE, da relatoria do Ministro Luiz Fux (Primeira Turma, julgado em 20/05/2008), o STJ entendeu pela inaplicabilidade da analogia e da equidade entre as vendas canceladas e as vendas inadimplidas, por força do disposto no art. 111 do CTN. Aplica-se o mesmo raciocínio à tese defendida pela impetrante.
7. Apelação da impetrante conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.