Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0080216-51.2015.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELADO: CACHOEIRA PAULISTA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): CAMILA CRISTINA MAGRILLE MOLLE (OAB RJ167531)
ADVOGADO(A): PATRICIA CAMPOS LIMA (OAB MG102096)
ADVOGADO(A): ROBERTO DA MOTTA SALLES CARVALHO DE LOPES (OAB MG067273)
ADVOGADO(A): MARCIA BARBOSA PEREIRA DE SOUSA (OAB RJ114125)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JUNIOR (OAB MG104124)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE MORAES BITTENCOURT (OAB MG192752)
ADVOGADO(A): LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA (OAB MG101417)
ADVOGADO(A): ALINE GABRIELLE MARQUES OLIVEIRA FONTES (OAB MG230906)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA FEITA EM DCTF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexistem vícios que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, pois omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178). Também não há contradição, tendo em vista que, no corpo do decisum, inexistem afirmativas conflitantes entre si.
2. Sobre as questões ventiladas, o voto condutor do acórdão foi explícito ao assentar que, “a despeito de haver um procedimento próprio, o PER-DCOMP, para se realizar o pedido de compensação, não se pode invalidar tal pedido por ter sido feito diretamente na DCTF”. Destacou que se revela “desproporcional a tese de formalismo defendida pela União, na medida que a compensação foi efetuada e deve ser analisada pela Receita Federal”, salientando que não pode o Fisco simplesmente desconsiderar o procedimento que adotado pelo contribuinte, na linha de entendimento do STJ, conforme arestos transcritos.
3. Com base em suposta omissão e contradição no acórdão embargado, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.