Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0107800-26.1997.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
APELANTE: DISTRIBUIDORA RECORD DE SERVICOS DE IMPRENSA S A
ADVOGADO(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB MG056543)
EMENTA
APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FISCALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE.
1. Não se conhece do agravo interno, visto que o pedido de expedição de certidão positiva com efeito de negativa, em decorrência dos depósitos judiciais, perdeu o objeto, diante do pagamento integral do débito realizado pela parte autora.
2. No que tange à alegação de ausência de “competência à fiscalização previdenciária para reconhecer vínculo empregatício”, não assiste razão à recorrente. Com efeito, compete às autoridades do Ministério do Trabalho, entre elas o Auditor-Fiscal do Trabalho, a fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista, com a lavratura de auto de infração sempre que constatado desrespeito à lei (exegese dos artigos 626 e seguintes da CLT). Nesse caso, o auto de infração gera presunção apenas relativa, que pode ser afastada com a produção de prova em sentido contrário no curso da ação anulatória. No caso concreto, o Auditor-Fiscal desempenhou de forma correta o seu poder-dever de autuação, não havendo nenhuma ilegalidade no auto de infração por ele lavrado.
3. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho possuem entendimento pacífico de que não há invasão de competência jurisdicional quando o órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício do poder de polícia (arts. 626 a 628 da CLT c/c o art. 21, XXIV, da CF), considera tipificada a relação de emprego e lavra o respectivo auto de infração ao art. 41 da CLT.
4. Há que se manter a sentença em relação à constatação da existência de vínculo empregatício, não tendo sido apresentada pela parte autora em seu recurso qualquer circunstância que infirme a conclusão do juiz a quo.
5. A autarquia previdenciária constatou, através dos elementos extraídos dos livros oficiais, em confronto com os recibos de pagamentos de autônomos - RPA que, sob o manto daquela qualificação, se encobria, na realidade concreta, vínculo empregatício, reputando-se presentes a não-eventualidade, a subordinação e o assalariamento, ou seja, a relação empregatícia, tomando em consideração o fato de as atividades desenvolvidas serem inerentes à atividade fim da empresa, que nada tinham a ver com cessão de direitos autorais, bem como porque não foram exibidos quaisquer contratos ou outras provas capazes de afastar tal conclusão.
6. Agravo interno não conhecido e apelação da parte autora conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, na forma da fundamentação. Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao percentual arbitrado na sentença, em favor da apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.