Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0111880-46.2014.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE – AFRMM. REPETRO. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. TRIBUTOS. PAGAMENTO. SUSPENSÃO TOTAL. LEI Nº 10.893/2004. AVISO DE COBRANÇA. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE.
1. A questão cinge-se ao fato de que o Departamento da Marinha Mercante (Ministério dos Transportes) exigiu da Petrobras o pagamento de créditos tributários referentes ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, créditos esses que, consoante as alegações da parte autora, deveriam estar suspensos, fazendo jus ao sistema de suspensão condicionada (convolável em isenção) do AFRMM previsto pelos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.893/04, visto que são decorrentes de operações de descarregamento na importação de mercadorias estrangeiras submetidas ao REPETRO, na modalidade admissão temporária.
2. Há que se manter a sentença recorrida, visto que a parte autora importou as mercadorias na forma da Instrução Normativa RFB nº 844/08, que dispõe acerca do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), no qual é concedida a suspensão total do pagamento dos tributos incidentes, consoante seu artigo 4º, o qual dispõe que “o regime de que trata esta Instrução Normativa será concedido, até 31 de dezembro de 2020, com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 328 do Decreto nº 4.543, de 2002, com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 5.138, de 12 de julho de 2004”.
3. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa nº 1361/2013, interpretando a Lei nº 10.893/2004, reconhece que o Regime Aduaneiro de Admissão Temporária na modalidade REPETRO, gera suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação, dentre eles, o AFRMM.
4. Consoante assentado na sentença, sem qualquer impugnação específica da recorrente, os documentos que acompanham a peça vestibular comprovam que a parte autora formulou diversos requerimentos de suspensão do pagamento do AFRMM referente aos conhecimentos mercantes CE’s nºs 120805220297485; 120805101157922; 120805112516902; 120805112533238 (documentos de fls. 56/71, 72/92, 73/106, 109/125 e 126/143), com prazo de vencimento de 06/08/2025, 23/06/2013, 31/12/2020 e 11/05/2012, sendo que parte dos referidos pedidos de suspensão teve, por parte da Administração Pública Federal, deferida inclusive a prorrogação do regime de admissão temporária do REPETRO até 21/12/2020.
5. Observa-se a irregularidade na constituição dos débitos pelo Ministério dos Transportes, pois, através dos avisos de cobrança acostados aos autos, requisitou-se à parte autora que providenciasse o recolhimento do débito relativo ao AFRMM, no montante total de valor total de R$ 2.703.353,26 (dois milhões, setecentos e três mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos), em até 15 (quinze) dias, caso contrário, a dívida seria inscrita em DAU e no CADIN para cobrança executiva, sem qualquer comunicação antes do lançamento.
6. Antes de promover a constituição de crédito tributário, deve o sujeito ativo cientificar o contribuinte da existência de obrigação tributária e, após a diligência, lavrar o auto de infração com todos os elementos exigidos na norma, oportunizando o pagamento ou a impugnação do débito em trinta dias. Somente ultrapassado tal procedimento é que se constitui o débito, com a notificação ao contribuinte.
7. Esta Turma Especializada já assentou que, sem a constituição definitiva do tributo, mediante regular lançamento, as cobranças consubstanciadas pelos avisos de cobrança, promovidas pelo Ministério dos Transportes, são ilegais, devendo ser anuladas (precedentes).
8. Apelação da União Federal conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.