Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011883-89.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
APELADO: ELC PRODUTOS DE SEGURANCA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
APELADO: SAFELOK PRODUTOS DE SEGURANCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. VALORES. SELIC. DEPÓSITO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. RECURSO REPETITIVO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
1. Há que se exercer o juízo de retratação para reconhecer a incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes ao levantamento de depósitos judiciais, diante da consolidação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 14054416RG (Tema nº 1.243), no sentido de que “revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais”, o que ensejou a modificação do posicionamento adotado por esta Turma Especializada.
2. Consoante examinado por esta Turma Especializada, em precedente da lavra do eminente Desembargador Federal Paulo Leite, o Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação, realizou a compatibilização da sua jurisprudência formada em repetitivos com o entendimento firmado pelo STF no Tema n. 962. Nesse sentido, conforme acórdão publicado no DJe de 8/5/2023, a Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de retratação, modificou a tese do Tema 505/STJ, em razão do julgamento do Tema 962 da Repercussão Geral do STF, a qual passou a ter seguinte redação: Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema nº 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC.
3. Foi mantida a tese referente ao Tema 504/STJ no sentido de que "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL".
4. Concluiu-se que, tendo em vista que a tese referente ao Tema 504, reafirmada pelo STJ, é específica em relação à devolução/levantamento de depósitos judiciais e de observância obrigatória, não é possível manter o posicionamento anterior, o qual aplicava de forma extensiva o entendimento firmado pelo STF no tema 962, que se refere apenas à repetição de indébito tributário, entendimento ao qual adiro, já que cabe ao Colendo Superior Tribunal de Justiça a decisão definitiva a respeito.
5. Juízo de retratação exercido, com base no art. 1.040, II, do CPC/15, para dar provimento aos embargos de declaração da União Federal, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, retirando da parcela de procedência do pedido o direito da parte autora à exclusão, da base de cálculo do IRPJ e CSLL, da parcela relativa à Taxa Selic (correção e juros) recebida em razão do levantamento de depósitos judiciais, e, em consequência, impondo à União Federal o reembolso de metade das custas recolhidas, e não da totalidade, diante da sucumbência parcial da impetrante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, com base no art. 1.040, II, do CPC/15, para DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da União Federal, com efeitos infringentes, para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União Federal e à remessa necessária, retirando da parcela de procedência do pedido o direito da parte autora à exclusão, da base de cálculo do IRPJ e CSLL, da parcela relativa à Taxa Selic (correção e juros) recebida em razão do levantamento de depósitos judiciais, e, em consequência, impondo à União Federal o reembolso de metade das custas recolhidas, e não da totalidade, diante da sucumbência parcial da impetrante, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.