Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003572-19.2019.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELADO: FORZA VEICULOS EIRELI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR (OAB RJ153393)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DA EMBARGENTE DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 1265.
1. A sentença recorrida julgou procedente o pedido destes embargos à execução fiscal para declarar a inexistência de sucessão e responsabilidade da embargante e condenou a União em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restringindo-se a controvérsia ao valor fixado a título de honorários advocatícios.
2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 2.097.166 e do Resp nº 2.109.815 (Tema 1265), realizado em 14/05/2025, em sede de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”.
3. No caso em tela, não apenas a defesa da embargante limitou-se à sua exclusão do polo passivo, sem qualquer impugnação do crédito tributário discutido na ação originária, como a sua exclusão da execução fiscal não tornou insubsistente a dívida, que continua a ser cobrada judicialmente da sociedade devedora e dos demais sócios.
4. Diante da consolidação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão do julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, a condenação da União em honorários advocatícios deve ser feita por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, observando-se o disposto nos incisos do § 2º do citado art. 85 do CPC.
5. Diante dos parâmetros estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da causa, que não é complexa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo transcorrido entre a interposição destes embargos à execução fiscal e a sentença recorrida, deve o recurso ser parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de fixar os honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.