Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5011647-36.2022.4.02.5110/RJ
APELANTE: CIFERAL INDUSTRIA DE ONIBUS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MAURICIO PEREIRA FARO (OAB RJ112417)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 65) interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 26), assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.111.002, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que, extinta a execução, em virtude de cancelamento do débito pela exequente, o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa ao ajuizamento da ação.
2. Em que pese o art. 26 da LEF indique expressamente ser descabida a condenação da exequente em verbas honorárias em toda e qualquer hipótese de cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância, a jurisprudência é pacífica em restringir o alcance da norma aos casos em que o aludido cancelamento ocorra antes da citação do executado.
3. No caso em tela, apesar de a execução fiscal ter sido extinta em razão do cancelamento da dívida, tal ocorreu após a citação do devedor e quando já oferecida exceção de pré-executividade, devento ser responsabilizada a exequente pelo pagamento dos honorários advocatícios, na medida em que existem elementos nos autos aptos a comprovar que, à época da propositura da execução fiscal, o débito estava com a exigibilidade suspensa, em razão de pedido de compensação em processos administrativos, sendo, portanto, denecessário o ajuizamento da execução para evitar a prescrição do crédito tributário.
4. Dessa forma, deve a exequente ser condenada em honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução, em observância ao disposto nos §§ 2º e 5º do mesmo dispositivo legal, diante da natureza da causa, que não é complexa, do tempo de tramitação, que não foi elevado, e dos atos praticados, sem necessidade de dilação probatória.
5. Apelação conhecida e provida.
Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 49).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) houve negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, diante da omissão quanto ao exame do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02; (b) faz jus à isenção de honorários advocatícios em razão do reconhecimento da procedência do pedido sem resistência à exceção de pré-executividade, nos termos do referido art. 19 da Lei 10.522/02; (c) deve prevalecer o art. 26 da Lei 6.830/80 como norma especial sobre a regra geral do CPC; (d) subsidiariamente, requer a redução da verba pela metade (art. 90, § 4º, do CPC) ou a fixação por apreciação equitativa (art. 8º do CPC), dada a desproporcionalidade entre o valor da causa e o trabalho realizado.
Contrarrazões apresentadas no (evento 70).
É o relatório. Decido.
No presente caso, discute-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta após cancelamento administrativo da CDA, em face da alegada isenção prevista na Lei 10.522/02, bem como a possibilidade de fixação da referida verba por equidade quando o proveito econômico for elevado.
A matéria é objeto do tema 1454 de recursos repetitivos, em que se discute definir se a dispensa de condenação em honorários do ente público federal, a que se refere o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522, de 2002, se restringe às hipóteses dos incisos I a VII do caput, ou se a listagem poderia ser considerada não exaustiva, tendo o Superior Tribunal de Justiça determinado o sobrestamento dos processos com idêntica controvérsia.
Ademais, a controvérsia também é objeto do tema 1255 de repercussão geral, no qual se discute a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Assim, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, o Presidente ou Vice-presidente do tribunal recorrido deve sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento dos Temas 1454 pelo STJ e 1255 pelo STF.