Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010679-93.2023.4.02.5102/RJ
EXECUTADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 22: Cumpra-se a decisão proferida na Instância Superior.
II – Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
23/01/2026, 00:00
Representa: Réu
OAB/RJ 116261·CPF·Representa: Réu
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Réu
Mero expediente
22/01/2026, 11:14
Recebimento
28/10/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010679-93.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. APLICÁVEL. TAXA DE COLETA DE LIXO. NÃO DIVISIBILIDADE e especificidade.
1.Trata-se de apelação interposta pelo MUNICIPIO DE MARICÁ, visando à reforma da sentença, que extinguiu a execução fiscal, ajuizada em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, declarando nula a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, na forma dos arts. 924, inciso III, e 925, ambos do CPC, e condenou a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da atualizado da causa, conforme o disposto no art. 85, § 3º, do CPC.
2. O Eg. STF, no julgamento do RE 928902, Tema nº 884/STJ, julgado em 27/09/2019, fixou a seguinte tese de que os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Desta forma, há incidência da imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.
3. No tocante à Taxa de Coleta de Lixo, o Eg. STF, na ocasião do julgamento do RE nº 576.321/SP, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, por entender como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, dando origem à SV nº 19 (“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”).
4. Ocorre que o Código Tributário Municipal de Maricá, (LC nº 05/1991), em seus artigos 112, §§ 1º, 4º, 113 e 145, prevê que, além da coleta e retirada do lixo residencial, há outras situações genéricas, inespecíficas e indivisíveis de prestação do serviço de limpeza municipal, logo, não há como adequar a referida taxa ao disposto no art. 77 do CTN, o que torna a sua cobrança ilegal e inconstitucional, nos exatos termos da sentença.
5.Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE MARICA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): FABRICIO MONTEIRO PORTO
APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente
80 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 5010679-93.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 62) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5010679-93.2023.4.02.5102/RJ
APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Pelo presente fica o advogado ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES, P059429, intimado para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias.
Rio de Janeiro, 1º de julho de 2025.
02/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 14:04
Mero expediente
15/04/2025, 20:02
Petição (Apelação)
09/12/2024, 14:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença