Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5026152-34.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: BERNARDO CARVALHO S/S LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): NATHALIA SANTOS VALENTIM DE PAULA (OAB ES037771)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ. CSLL. ARTIGO 15 DA LEI Nº 9.429/95. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. RECEITA BRUTA. ATIVIDADE ESPECÍFICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. CRITÉRIO OBJETIVO. NATUREZA DA ATIVIDADE. OBJETO. SOCIEDADE SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
2. Inexiste omissão no acórdão, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
3. O julgado não está obrigado a se referir a todos os dispositivos citados pela parte, desde que, ao enfrentar as questões jurídicas propostas, tenha embasado devidamente seu convencimento, como ocorreu in casu.
4. Ressalta-se, ainda, a impossibilidade de apreciação de documentos apresentados apenas em sede de embargos de declaração, diante da ocorrência de preclusão, uma vez que não se trata de fato novo nem de elemento cujo conhecimento pela parte tenha ocorrido apenas após a prolação da sentença.
5. Consoante a jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR nº 4.858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.3.2020).
6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.