Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0059285-27.2015.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: BRAFER CONSTRUCOES METALICAS S A
ADVOGADO(A): CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI (OAB PR070331)
ADVOGADO(A): EDUARDO FAGLIONI RIBAS (OAB PR042803)
ADVOGADO(A): FEDERICO NIN STERN (OAB PR039404)
ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE NASCIMENTO DE SOUZA POLAK (OAB PR033218)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FILIAL COMO ESTABELECIMENTO DA MATRIZ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA RECEITA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Trata-se de mandado de segurança que busca impedir a exigência de recolhimento da contribuição ao SAT/RAT em percentual majorado, em razão do reenquadramento do grau de risco da atividade da impetrante, promovido pelo Decreto nº 6.957/2009.
2. O juiz a quo reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta do titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II para figurar no polo passivo do mandado de segurança, uma vez que a impetrante é filial de empresa com matriz em Araucária/PR, estando sob jurisdição da Delegacia da Receita Federal de Curitiba, única competente para fiscalizar, administrar e cobrar as contribuições previdenciárias questionadas. Com base nisso, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
3. O STJ firmou orientação recente e reiterada no sentido de que as filiais não constituem pessoas jurídicas autônomas em relação à matriz para fins de definição do sujeito passivo ou da autoridade competente, devendo-se considerar a empresa como um todo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.346.325/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.). No referido julgado, foram mencionados precedentes da Primeira Seção em sentido congruente. (EAREsp 2.025.237/GO, REsp 1.355.812/RS).
4. Com efeito, constata-se que a filial configura mero estabelecimento da matriz, desprovido de personalidade jurídica própria, de modo que, quando o recolhimento é centralizado na matriz, como incontroverso nos autos, a autoridade competente para atuar é aquela que detém jurisdição sobre o estabelecimento matriz, sendo, assim, a Delegacia da Receita Federal de Curitiba a legítima autoridade para praticar ou desconstituir o ato impugnado.
5. Dessa forma, revela-se correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II, determinando a extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
6. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.