Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0012621-98.2016.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 168, I, CTN. INAPLICABILIDADE DO PRAZO BIENAL DO ART. 169, CTN. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de extinção do valor executado pelo transcurso do prazo prescricional previsto no art. 169 do CTN, formulado nos embargos à execução.
2. A recorrente divide o seu recurso, basicamente, em 2 pontos: i) Aplicação do prazo bienal do art.169, do CTN partindo da premissa de que a embargada requereu a repetição do indébito sob a alegação de duplo pagamento sem antes providenciar a anulação da decisão administrativa; e ii) Existência de excesso parcial apurado pelo setor de cálculos
3. A sentença impugnada rejeitou ambas as teses e manteve a execução nos termos do título judicial. A questão prescricional foi integralmente enfrentada e superada na fase de conhecimento. Tanto a sentença originária quanto o acórdão que a confirmou aplicaram o prazo quinquenal do art. 168, I, CTN, contado da data dos pagamentos dos créditos tributários (25.09.2002 e 30.10.2002), e concluíram pela inexistência de prescrição. O art. 169 do CTN incide apenas quando há pedido administrativo de restituição indeferido, hipótese diversa da dos autos, em que a contribuinte ingressou diretamente em juízo para repetir o indébito.
4. A pretensão da embargante de rediscutir o tema viola o art. 505 do CPC, pois busca alterar capítulo coberto pela imutabilidade do julgado, ofendendo a coisa julgada material.
5. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor fixado na sentença, em favor da apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.