Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0154484-76.2015.4.02.5101/RJ
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA TELEMAR NORTE LESTE S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A)
ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282)
ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708)
ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS (OAB MG157637)
ADVOGADO(A): GUILHERME DE LARA PICININI (OAB RJ225653)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 122) interposto por OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 64), assim ementado:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ENTRE A DATA DA ADESÃO AO REFIS E A DATA DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS PELA CONTRIBUINTE. INCIDÊNCIA DO ART. 127 DA LEI N. 12.249/2010. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.
1. Discute-se no recurso a ocorrência da prescrição da pretensão executória de Certidão de Dívida Ativa que exige IRPJ referente ao período de apuração 02/2000.
2. A questão controvertida se resume em definir se o prazo quinquenal do art. 174 do CTN correu entre 30 de novembro de 2009 e 1 de junho de 2011, período em que o débito ainda não havia sido indicado para consolidação no novo parcelamento.
3. A matéria foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1.451.602/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.10.2014, que firmou entendimento no sentido de que: “Os débitos cuja exigibilidade foi suspensa pelo art. 127 da Lei 12.249/2010 não se encontram prescritos, ainda que não venham a integrar a consolidação”.
4. No caso concreto, a Adesão ocorreu 30.11.2009, data do início da suspensão do prazo (art. 151, VI, CTN c/c art. 127 da Lei nº 12.249/2010), e a Consolidação ocorreu em 01.06.2011, termo final da suspensão, com reinício do prazo prescricional em 02.06.2011. Por sua vez, a ação anulatória foi ajuizada em 16.12.2015, antes do transcurso do quinquênio que ocorreria em 02.06.2016.
5. Não transcorreu, portanto, o lapso de cinco anos exigido pelo art. 174 do CTN à data do ajuizamento desta ação anulatória. A conclusão da sentença, que contou o prazo desde a exclusão do PAES, em 29.03.2010, diverge do comando legal e da jurisprudência do E.STJ.
6. Dessa forma, deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido, afastando-se o reconhecimento da prescrição do débito inscrito em dívida ativa sob o nº 000, invertendo-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença em favor da União, a incidir sobre o valor atualizado da causa.
6. Apelação da União Federal e remessa necessária conhecidas e providas.
Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 112).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido contrariou o art. 174 do CTN ao não reconhecer a consumação da prescrição quinquenal para a cobrança do crédito tributário de IRPJ (período de apuração 02/2000) relativo à CDA nº 70.2.15.001555-19; (b) o órgão julgador violou o art. 127 da Lei 12.249/2010 e o art. 5º da Lei 11.941/2009 ao adotar a data da consolidação do parcelamento (01/06/2011), e não a data da indicação dos débitos pelo contribuinte (16/08/2010), como termo final da suspensão da exigibilidade.
Contrarrazões apresentadas no (evento 128).
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas seguintes hipóteses: (a) quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) quando julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e (c) quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Ademais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos no Código de Processo Civil.
Também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que a matéria objeto do recurso foi apreciada pelo órgão julgador.
Aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, que consiste em saber se o termo final da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 127 da Lei 12.249/2010 é a data da indicação dos débitos pelo contribuinte ou a data da efetiva consolidação pelo Fisco, para fins de contagem do prazo prescricional do art. 174 do CTN.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.