Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0019446-58.2016.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: ICOLUB INDUSTRIA DE LUBRIFICANTES S.A.
ADVOGADO(A): JORGE MIGUEL MANSUR FILHO (OAB RJ130638)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LC Nº 110/01. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO DO ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84. CARÁTER INDENIZATÓRIO. LIBERARILDADE COMPENSÁVEL. ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pela autora contra sentença que: (i) rejeitou a prescrição; (ii) declarou a incidência do FGTS e da contribuição de 10 % da LC 110/2001 sobre as verbas “liberalidade compensável” e “adicional por tempo de serviço”; e (iii) afastou a incidência do FGTS sobre a “indenização adicional em caso de dispensa”.
2. o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento do ARE 709212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, em 13/11/2014, alterando seu próprio entendimento, fixou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS, declarando a inconstitucionalidade, incidenter tantum, dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos.
3. Visando à garantia da segurança jurídica, por se tratar de modificação da jurisprudência firmada por vários anos, foi estabelecida a modulação dos seus efeitos, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, atribuindo-lhe efeitos ex nunc.
4. A Suprema Corte estabeleceu que, para o cômputo do prazo prescricional, até o julgamento do ARE 709212, proferido em 13/11/2014, deve se observar a regra trintenária e, após, o que findar primeiro, ou os trinta anos anteriormente iniciados ou o lustro estabelecido.
5. Tendo sido o auto de infração lavrado em 05/12/2011, cobrindo obrigações de 05/1999 a 06/2010, o débito não se encontra prescrito.
6. Indenização adicional prevista em norma coletiva, paga por ocasião da dispensa (art. 9º da Lei 7.238/84) possui nítido caráter indenizatório, razão pela qual não integra a base de cálculo do FGTS nem da contribuição social.
7. A rubrica “liberalidade compensável” não se insere no rol taxativo do art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90 (FGTS) nem no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (contribuições previdenciárias). Ausente prova de singularidade e ocasionalidade do pagamento, mantém-se o enquadramento remuneratório.
8. O adicional por tempo de serviço (ATS) é verba de periodicidade certa, paga em razão da prestação de trabalho, ostentando caráter salarial; incidência, portanto, do FGTS e da contribuição social.
9. Para efeito de apuração da sucumbência, deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, em sede de recurso repetitivo.
10. Dentre os quatro pedidos formulados, a autora teve três de seus pedidos julgados improcedentes (reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 2006, e abstenção de fiscalização e cobrança, judicial ou extrajudicial, no tocante à liberalidade compensável e adicional por tempo de serviço), portanto, diante da sucumbência recíproca e do disposto no caput do art. 86 do CPC, impõe-se também sua condenação ao reembolso de metade das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da União Federal, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
11. Remessa necessária e apelação da autora conhecidas e desprovidas.
12. Apelação da União Federal conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora e à remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União Federal, para condenar também condenar a embargante ao pagamento de metade das custas e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da União Federal, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.