Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5125435-21.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
APELANTE: TERMOPERNAMBUCO S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RETENÇÃO DE IRRF INCIDENTE SOBRE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO (JCP). ART. 9º DA LEI Nº 10.426/2002. TEMA 487 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. REDUÇÃO DA PENALIDADE DE 75% PARA 60%. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO JULGADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA UNIÃO. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
Juízo de retratação instaurado em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 487 da repercussão geral, restrito à verificação da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com o entendimento vinculante, sem reabertura das demais questões decididas.
A multa isolada aplicada em decorrência da falta de retenção de IRRF sobre Juros sobre o Capital Próprio, calculada sobre o valor do tributo não retido, submete-se ao item 1 da tese firmada no Tema 487, segundo o qual, inexistentes circunstâncias agravantes, a penalidade não pode exceder 60% do valor do tributo ou crédito tributário vinculado.
Ausentes elementos caracterizadores de fraude, dolo, sonegação, conluio ou reiteração da conduta, bem como considerado que a beneficiária ofereceu os rendimentos à tributação e que a fonte pagadora recolheu espontaneamente a multa de mora antes da instauração do procedimento fiscal, impõe-se a redução da multa de 75% para 60%, em observância ao Tema 487 do STF.
Mantêm-se incólumes os demais fundamentos do acórdão anteriormente proferido, no tocante à legalidade da multa isolada prevista no art. 9º da Lei nº 10.426/2002, à rejeição da alegação de revogação da penalidade e à não configuração da denúncia espontânea, por se tratarem de matérias estranhas ao objeto da repercussão geral.
Configurada a sucumbência mínima da União, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, mantém-se a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença. Incabível, contudo, a manutenção da majoração dos honorários recursais anteriormente estabelecida, diante do parcial provimento da apelação em juízo de retratação.
Apelação parcialmente provida, em juízo de retratação, exclusivamente para reduzir o percentual da multa isolada de 75% para 60%, mantidos os demais capítulos do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para adequar o percentual da multa isolada exigida no Processo Administrativo nº 16682.720642/2012-89, reduzindo-o de 75% (setenta e cinco por cento) para 60% (sessenta por cento) sobre o valor do IRRF não retido, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 487 da repercussão geral, mantidos os demais fundamentos do acórdão de Eventos 43 e 68. Reconheço a sucumbência mínima da União, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, mantendo a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença, e torno sem efeito a majoração dos honorários recursais anteriormente determinada no acórdão recorrido, diante do parcial provimento da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.