Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005396-43.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. NÃO DEVE SER RESSARCIDA PELA UNIÃO. ART. 82 CPC. INSUMOS. TEMA 779 STJ. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. ART. 90, § 4º CPC. APLICAÇÃO APENAS EM CASO DE RECONHECIMENTO TOTAL DO PEDIDO.
CASO EM EXAME
1. UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO interpõem recurso de apelação em face de sentença, conforme dispositivo abaixo: (A) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da embargada ao pagamento dos custos referentes à manutenção da apólice de seguro-garantia, e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC; (B) JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a insubsistência do débito em cobrança na execução fiscal nº 5016858-31.2018.4.02.5001 (CDA nº 72 6 18 008257-24 – R$ 79.667,61 em 22/11/2018), e quanto a ele EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I (rejeição do pedido autoral) e III, ‘a’ (reconhecimento parcial do pedido pela União), do CPC. Com base no princípio da sucumbência, condeno a UNIÃO a pagar à Embargante, a título de honorários advocatícios e nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I do CPC/2015, o valor de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (Evento 1, fl. 36), a ser liquidado após o trânsito em julgado. Contudo, por aplicação do artigo 90, §4º, do CPC, o valor fica reduzido à metade, em vista do reconhecimento de parte do pedido pela embargada União. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais ficam fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor de R$ 79.667,61, a serem corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora somente se esgotado prazo para pagamento do respectivo RPV/Precatório.
2. Na origem, a execução fiscal correlata (nº 5016858-31.2018.4.02.5001), foi ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO, para cobrança de créditos tributários referentes a contribuições sociais, ano 2003, consubstanciados na inscrição nº 72 6 18 008257-24 (PA 15582 720579/2018-31), no valor originário de R$ 79.667,61.
3. O crédito exeqüendo foi garantido por apólice de seguro-garantia nº 024612018000107750019309000000, apresentada pela executada (ora embargante), com importância segurada de R$ 79.520,37 e prazo de vigência de 23/10/2018 a 23/10/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Questões em discussão: 1. Saber se a apólice de seguro-garantia deve ser ressarcida pela União. 2. Saber se houve glosa indevida relativas aos bens e serviços prestados pela Vale S.A. 3. Saber se os honorários podem ser reduzidos pela metade (art. 90, § 4º CPC) quando há reconhecimento apenas parcial do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.A apólice de seguro-garantia, que foi ofertada no intuito de garantir a dívida cobrada nos autos da execução fiscal, ao contrário do que afirmado pela embargante, não configura despesa processual, e sim extraprocessual, motivo pelo qual não deve ser ressarcida pela União.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1221170, proferido em sede de Recurso Especial Representativo da Controvérsia (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentou as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (destaque pessoal)
7. No caso, no que tange o Fator C foram glosados nas atividades de Serviços Apoio Administrativos e Serviços Gerais, os gastos com pessoal e gastos diversos, uma vez que não configuram serviços aplicados na produção/fabricação do produto. Gastos com pessoal e gastos diversos retratam apenas dispêndios de atividades meio. Não foram excluídos os gastos com materiais e energia elétrica, posto que tais valores já haviam sido previamente excluídos do cálculo dos créditos a descontar pelo sujeito passivo. O Fator K corresponde a despesas gerais, constante da fórmula de compensação da Usina de Pelotização. Da mesma forma como ocorreu em relação ao fator C, os dispêndios referentes a este fator também foram excluídos da base de cálculo dos créditos a descontar por não se enquadrarem na definição de serviços aplicados na produção/fabricação do produto. O Fator Y corresponde à remuneração do capital de giro provido pela CVRD. Este componente tem por finalidade compensar a CVRD pelo custo financeiro do capital de giro que a CVRD proverá para a operação e manutenção das usinas. Não existe previsão legal para que esse tipo de despesa se insira no bojo da base de cálculo dos créditos a descontar. O Fator T corresponde a gastos realizados pela utilização de uma pilha adicional. Entende-se que tal gasto enquadra-se na definição de insumo delineado pela legislação, razão pela qual foi mantido no cálculo da base de cálculo dos créditos a descontar.
8. A perícia técnica concluiu que “os serviços de operação da Usina da KOBRASCO, prestados pela VALE S/A, são imprescindíveis para a realização da produção das empresas, uma vez que a empresa Embargante KOBRASCO não possuía em seus quadros de empregados, quantidade suficiente de pessoal (ANEXO 15 deste Laudo Pericial), nem expertise para operar os maquinários” (destaque pessoal). O perito também consignou que “os serviços detalhados em fatores “C” (C1 ao C5) podem ser enquadrados no conceito de produção previsto na legislação do IRPJ (Artigo 290 do RIR/99). Já os fatores “k” e “Y”, ou mesmo o “T”, podem ser enquadrados no conceito de despesa operacional previsto no Artigo 299 do RIR/99”.
9. Assim, “em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no RESP 1221170, no qual restou assentado que, no conceito de insumo, deve ser considerada a imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, reputo também indevida a glosa promovida pela DRFB/ES relativa aos bens e serviços prestados pela VALE S.A. contidos nas rubricas K, C, Y e T, descritas no contrato firmado com a embargante”.
10. O art. 90, § 4º do CPC somente se aplia quando há reconhecimento total do pedido.
11. No caso, houve reconhecimento apenas parcial do pedido eis que em sua peça de impugnação, a embargada (União) reconhece parcialmente a procedência do pedido autoral, relativamente: (I.a) à não incidência do PIS sobre as variações monetárias ativas decorrentes de exportação (artigo 19, VI, Lei 10.522/2002 – REsp 627.815/PR - Parecer PGFN/CAT n. 1.473/2015); e (I.b) ao afastamento da glosa dos créditos pelos serviços prestados pelas empresas terceirizadas (artigo 19, VI, Lei 10.522/2002 – REsp 1.221.170/PR – Nota PGFN/CRJ n. 5/2018). Redução de honorários afastada.
12. Desse modo, deve ser afastada a regra do art. 90, § 4º do CPC e a União deve ser condenada em honorários, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I do CPC/2015, o valor de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (excluídos os valores referentes aos pedidos reconhecidos parcialmente pela União), a ser liquidado após o trânsito em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Apelação da União desprovida. Apelação de KOBRASCO parcialmente provida.
Teses de julgamento: 1. Não deve ser ressarcida pela União a despesa com a apólice de seguro garantia. 2. Nos termos da tese firmada no tema 779 do STJ, houve glosa indevida relativas aos bens e serviços prestados pela Vale S.A. 3. São devidos honorários sem aplicação do art. 90, § 4º do CPC quando a União reconhece apenas alguns dos pedidos.
Dispositivos relevantes: art. 82 do CPC. art. 776 do CPC. Leis 10.637/2002 e 10.833/200. IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF.
Jurisprudência relevante citada: RESP 1.221.170. TRF-4 - ApRemNec: 50648848120224047000 PR, Relator.: NIVALDO BRUNONI, Data de Julgamento: 30/04/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação de COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.