Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5062367-97.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTA ANNA DE FARIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLAVIO FRANCO CORREA (OAB RJ231573)
ADVOGADO(A): ANGELO FERNANDES GIOIA (OAB RJ215002)
ADVOGADO(A): CAIO FERNANDES GIOIA ENNE ADED (OAB RJ239336)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. apelação. GRUPO ECONÔMICO. responsabilidade solidária. higidez do processo administrativo. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO.
I. CASO EM EXAME:
1. FRANCISCO DE ASSIS SANTA ANNA DE FARIA (Autor) interpõe apelação em face da sentença que julgou improcedente a ação, com pedido de tutela de urgência, na qual pleiteava o reconhecimento da nulidade do “Termo de Ciência de Lançamentos e Encerramento Total do Procedimento Fiscal – Responsabilidade Tributária”, com o fim de afastar sua responsabilidade do crédito tributário constituído no processo administrativo 19311.720245/2019-90; ou a declaração de inexistência de vínculo de responsabilidade tributária entre o Autor e IMPACTO ASSESSORIA CONTABIL EIRELI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Se discute a responsabilidade solidária atribuída ao Autor, sobre o crédito tributário constituído no processo administrativo 19311.720245/2019-90, tendo em vista sua participação em grupo econômico de fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. No Termo de Responsabilidade Tributária a Receita Federal relatou de forma pormenorizada a participação de FRANCISCO DE ASSIS como sócio-administrador da empresa IMPACTO RIO DE JANEIRO de março de 2008 a janeiro de 2013, com 25% de participação societária, sendo que o GRUPO IMPACTO é formado por várias empresas, trabalhando no conceito denominado de “empresa compartilhada”.
4. O GRUPO IMPACTO criou várias empresas, cada uma com função definida. A P&D Jundiaí foi criada para ser a sócia majoritária de todas as “empresas compartilhadas” originadas pelo grupo, detendo a maior parte de participação em cada “empresa compartilhada”.
5. Mesmo depois de sua saída formal da sociedade em 2013, o Autor teve escriturado rendimentos nos livros razão da empresa IMPACTO RIO DE JANEIRO em 2015 e 2016. Também foi constado que o Autor efetuou dezenas de retiradas financeiras, a título de “Adiantamento a Sócios”, da empresa e IMPACTO RIO DE JANEIRO, ou seja, o Autor fez retiradas financeiras na qualidade de sócio, sendo que o saldo dessa conta até agosto de 2016 era de R$531.988,12. Apesar de sua retirada formal da sociedade em 2013, é evidente o exercício de influência no grupo, até por receber pagamentos significativos.
6. A UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) logrou comprovar que o Autor era Diretor da empresa IMPACTO RIO e que sua atuação, ao vender os serviços prestados pela empresa, gerava receitas para todo grupo, cuja principal empresa que deu nome ao grupo era a própria IMPACTO ASSESSORIA CONTÁBIL EIRELI, estabelecida em Jundiaí/SP, cujas contribuições foram apuradas pela fiscalização que ensejou o processo administrativo 19311.720.245/2019-90.
7. A Receita Federal apurou fatos jurídicos suficientes para o direcionamento da cobrança do débito da empresa IMPACTO ASSESSORIA CONTABIL EIRELI para FRANCISCO DE ASSIS, por haver conjunto fático probatório indicando a prática, em nome do GRUPO IMPACTO, de atos tendentes a impedir e retardar, total ou parcialmente, ou mesmo, excluir e modificar o preciso conhecimento da regra-matriz de incidência tributária, ou, ainda, a correta formação da matéria tributável, com prejuízo à Fazenda Pública.
8. Diante da constatação de grupo econômico de fato, com interposição de pessoas, tendo como reais beneficiados das empresas os sócios da empresa devedora, deve ser aplicado o art. 124, inciso I, do CTN. Assim sendo, o Autor é solidariamente obrigado ao crédito tributário, que foi devidamente constituído em processo administrativo.
9. O pedido de redução da multa qualificada, com base na Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 863, não foi formulado na petição inicial. Ademais, a inovação recursal é vedada em nosso ordenamento jurídico, por contrariar os princípios do contraditório, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Portanto, a “questão de ordem” aventada pelo Autor sequer deve ser conhecida.
10. Diante do trabalho adicional em grau de recurso, impõe-se majorar os honorários anteriormente fixados em 1%, com base no §11 do art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Apelação do Autor desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo Autor, FRANCISCO DE ASSIS SANTA ANNA DE FARIA, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.