Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003853-54.2023.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
APELANTE: BRAMETAL S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): LETICIANE PEDROSO MOTTA (OAB RS128428)
ADVOGADO(A): EDUARDO ALVES PAIM (OAB RS049540)
ADVOGADO(A): FERNANDO BAGUINSKI (OAB RS121788)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. SISTEMA DE NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. CRÉDITOS RELATIVOS A EMBALAGENS (CAIXAS DE MADEIRA, PALLETS E MADERIT) E SERVIÇOS DE FUMIGAÇÃO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. FERRAMENTAS E CAIXAS DE AÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. A União Federal e a parte autora interpuseram apelações contra sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação ordinária, declarando como insumos apenas as embalagens (caixas de madeira, pallets e maderit) e as ferramentas, e condenando a União à restituição dos créditos de PIS e COFINS glosados sobre esses itens, com prescrição quinquenal, sem condenação em honorários em razão da sucumbência recíproca.
2. A Fazenda Nacional sustenta interpretação restritiva do conceito de insumo, à luz do REsp nº 1.221.170/PR, defendendo que apenas bens e serviços essenciais e relevantes ao processo produtivo podem ensejar créditos de PIS e COFINS, o que não ocorreria com ferramentas e embalagens de uso genérico.
3. A parte autora, por sua vez, busca o reconhecimento das despesas com serviços de fumigação e caixas de aço como insumos, sob o argumento de que são essenciais à sua atividade produtiva e exportadora, postulando, ainda, a repetição dos valores indevidamente glosados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a remessa necessária deve ser conhecida; (ii) verificar se ferramentas, embalagens, serviços de fumigação e caixas de aço atendem aos critérios de essencialidade e relevância; (iii) definir o cabimento de honorários advocatícios e a forma de sua fixação diante da sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A remessa necessária não deve ser conhecida, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, em razão do valor da causa ser inferior a mil salários mínimos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (Tema 779), firmou entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido pelos critérios da essencialidade e relevância, considerando-se a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
7. No caso, reconhece-se a essencialidade das embalagens (caixas de madeira, pallets e maderit), por integrarem o processo produtivo e garantirem a integridade dos produtos acabados, bem como a relevância dos serviços de fumigação, cuja obrigatoriedade decorre de exigência fitossanitária legal vinculada às exportações da empresa, sendo certo que o comércio, importação e exportação de produtos consiste em sua atividade-fim.
8. Por outro lado, as caixas de aço não se incorporam ao processo produtivo. Acrescenta-se que as normas de recomendações técnicas indicadas na apelação como fundamento para o pleito não são suficientes para o referido enquadramento.
9. Quanto às ferramentas, a referência genérica, sem ter havido real especificação acerca da sua destinação, é insuficiente para demonstrar a efetiva importância/essencialidade no processo produtivo. Assim, a destinação e imprescindibilidade não foram demonstradas, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.221.170/PR e do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018.
10. Diante desse cenário, a parte autora tem direito à repetição de indébito dos valores integralmente glosados, referentes a creditamento de PIS e COFINS, nos PER/DCOMP nº 30047.61520.280417.1.1.19-7661, 37598.81304.200717.1.1.19-5650 e 22845.71868.240118.1.1.18-1950 (por se referirem à aquisição de embalagens de transporte - caixas de madeira e pallets). Quanto aos demais (PER/DCOMPs nº 30822.07803.201016.1.1.19-2459 e 34501.02690.201016.1.1.18-1646), por se referirem a diversos produtos, a parte autora tem direito à repetição do indébito tão somente quanto aos créditos glosados referentes à embalagens e serviços de fumigação.
11. Em relação aos honorários advocatícios, reconhece-se sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com 10% sobre o valor do proveito econômico correspondente, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§3º e 6-A, c/c art. 86 do CPC. Condena-se a União Federal a ressarcir 50% das custas adiantadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Remessa necessária não conhecida. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Tese de julgamento: O conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS deve observar os critérios de essencialidade e relevância, sendo considerados insumos as embalagens e serviços de fumigação essenciais à atividade produtiva e exportadora da empresa, mas não ferramentas ou materiais de uso comum.
Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil: arts. 85, §§3º e 6-A; art. 86; art. 496, §3º, I; Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, art. 3º; Instrução Normativa nº 19/2005 do MAPA
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.221.170/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018 (Tema 779); TRF2, Agravo de Instrumento nº 5010846-56.2024.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Paulo Leite, julgado em 25/02/2025; TRF-4 - AC: 50009615420134047111 RS, Relator.: Maria de Fátima Freitas Labarrère, Data de Julgamento: 20/05/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2025
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento às apelações das partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.