Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001493-67.2024.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: FRATELLI COSULICH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): TIAGO RAFAEL DE CARVALHO (OAB RS073695)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). atividade secundária. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PREPONDERANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança preventivo impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ. A empresa buscava o reconhecimento do direito à manutenção do benefício fiscal do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 meses, conforme art. 4º da Lei nº 14.148/2021), a suspensão da exigibilidade dos tributos, a declaração de indébito tributário e a compensação administrativa dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão dos CNAEs exercidos pela apelante do rol de beneficiários do PERSE, por força da Portaria ME nº 11.266/2022 e da Lei nº 14.592/2023, viola o art. 178 do CTN e a Súmula 544/STF; (ii) estabelecer se a apelante comprovou a preponderância das atividades enquadradas como beneficiárias do programa, requisito indispensável para a fruição do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, conferiu alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 meses, desde que atendidos requisitos legais e regulamentares, incluindo CNAE abrangido e, em alguns casos, inscrição prévia no Cadastur.
4. A Portaria ME nº 11.266/2022 e a Lei nº 14.592/2023 redefiniram as atividades contempladas, excluindo parte dos CNAEs da apelante, que não mais figuram na lista atualizada de beneficiários.
5. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1283, firmou tese no sentido de que a inscrição prévia no Cadastur é requisito indispensável para a fruição do benefício fiscal do PERSE, bem como que optantes do Simples Nacional não podem ser beneficiados.
6. O CNAE principal da impetrante (47.29-6/99) jamais esteve entre os códigos contemplados para fruição do benefício fiscal de alíquota zero no PERSE, em nenhuma das versões da norma.
7. As atividades secundárias da impetrante (CNAE 78.10-8/00, 74.90-1/99, 56.20.1/01 e 70.20.4/000) constavam da Portaria ME nº 7.163/2021, mas foram excluídas pela Portaria ME nº 11.266/2022, não sendo posteriormente incluída pela Lei nº 14.859/2024.
8. Já a atividade tividade (CNAE 55.10-8/01), encontrava-se incluída no anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, sendo mantida pela Portaria ME nº 11266, de 29 de dezembro de 2022, a qual entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2023, permanecendo, ainda, na atual redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, modificada pela Lei nº 14.859/2024
9. A fruição do benefício fiscal no interregno entre as alterações normativas depende da comprovação de que as atividades secundárias são preponderantes em geração de receita bruta, nos termos do § 7º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, o que não foi demonstrado nos autos.
10. A ausência de comprovação da preponderância da atividade impõe o indeferimento da segurança, dada a exigência de demonstração de direito líquido e certo em sede mandamental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
1. A fruição do benefício fiscal do PERSE exige que a atividade econômica exercida pelo contribuinte, em 18/03/2022, seja a principal ou preponderante e esteja expressamente prevista na legislação vigente.
2. A mera classificação da atividade como CNAE secundário, mesmo que anteriormente contemplada, não é suficiente para o gozo da alíquota zero sem comprovação de preponderância.
3. A ausência de demonstração de atividade preponderante impede o reconhecimento do direito líquido e certo, inviabilizando a concessão da segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, §6º; CTN, arts. 111 e 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 2º e 4º; Lei nº 11.771/2008, arts. 21 e 22; Portaria ME nº 7.163/2021; Portaria ME nº 11.266/2022; Lei nº 14.592/2023; Lei nº 14.859/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1283; STJ, AgInt no RMS 65504/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 24.02.2022; TRF2, Apelação nº 5057344-39.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, j. 02.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.