Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5076163-58.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: VIA RIO TROPICAL MODAS E SOUVENIRS EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de embargos de declaração, no qual se rejeitara a pretensão de repetição de indébito tributário com fundamento em mandado de segurança coletivo, quanto a valores pagos entre 01/2010 e 08/2013. A embargante alega omissão na análise da limitação temporal do direito à restituição, em razão da conjugação entre a modulação dos efeitos do Tema 69 do STF e a regra da prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão proferido nos embargos de declaração anteriores foi omisso quanto à fundamentação da limitação temporal do direito à repetição do indébito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, sendo incabíveis como instrumento de rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão anteriormente embargado examinou de forma expressa a limitação temporal ao direito de restituição, assentando que a prescrição quinquenal alcança apenas os valores pagos a partir de 11/07/2018, cinco anos antes do ajuizamento da ação repetitória.
5. Também foi expressamente abordada a modulação dos efeitos do Tema 69 do STF, que impede a restituição de valores anteriores a 15/03/2017, salvo para ações ajuizadas até essa data — o que não se verifica no presente caso.
6. O acórdão destacou, ainda, que a própria parte autora delimitou o pedido de restituição ao período de 01/2010 a 08/2013, o que inviabiliza a concessão de valores posteriores por força do princípio da adstrição.
7. Não se desconhece que nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.770.495 - RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado de 10 de novembro de 2021, consta a orientação daquela Corte de que "a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração".
8. No tocante à restituição judicial, pela via própria, como na hipótese em apreço, dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS — crédito este reconhecido judicialmente —, cumpre destacar que devem ser observados dois aspectos essenciais: (i) a modulação dos efeitos do Tema 69 da repercussão geral e (ii) o prazo prescricional de cinco anos anteriores à ação repetitória, desde que esta tenha sido ajuizada após 16/03/2017, marco temporal definido pelo STF na referida modulação.
9. Não há ofensa à coisa julgada, uma vez que se está diante de uma nova ação, com um pedido novo (restituição), na qual o direito à percepção de parcelas cinge-se aos cinco anos anteriores à propositura da ação repetitória.
10. A alegada omissão revela, em verdade, pretensão de rediscussão da controvérsia, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
11. O prequestionamento é satisfeito com a fundamentação adotada, não sendo exigível manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O acórdão que examina, de forma clara e fundamentada, a limitação temporal ao direito de repetição de indébito tributário não se ressente de omissão.
2. Na ação de repetição, é necessário conjugar duas situações: a modulação dos efeitos do Tema 69 e o prazo prescricional de 5 anos anteriores à ação repetitória, cujo ajuizamento se deu após 15/03/2017, marco fixado pelo STF na modulação dos efeitos.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa por mero inconformismo da parte.
4. O prequestionamento é atendido quando a tese jurídica é fundamentadamente enfrentada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 69 (RE 574.706/PR); STJ, REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11/04/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/03/2022; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.