Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002976-55.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS PEDRA DO FRADE LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO PIS E COFINS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE DO ICMS (TEMA 69). impossibilidade. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS PEDRA DO FRADE LTDA contra acórdão, que negou provimento à apelação em mandado de segurança, mantendo sentença que indeferira o pedido de exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo. A embargante alegou omissões relativas à análise do conceito constitucional de receita, ao art. 110 do Código Tributário Nacional e ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º da Constituição Federal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão em relação à análise do conceito constitucional de receita, previsto no art. 195, I, “b” da CF/88; e (ii) examinar se há omissão no que tange à ofensa ao art. 110 do Código Tributário Nacional e ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º da Constituição Federal).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado abordou suficientemente a questão do conceito de receita, esclarecendo que o entendimento fixado no RE nº 574.706/PR não é aplicável por analogia à hipótese de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo.
5. A inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo encontra amparo legal nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, bem como no art. 12 do DL nº 1.598/77, conforme interpretação consolidada pelo STJ no REsp nº 1.144.469/PR.
6. A jurisprudência dominante reconhece a possibilidade de incidência de tributo sobre o próprio tributo, salvo expressa vedação constitucional, que não existe na hipótese em exame.
7. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos indicados pelas partes não configura omissão, desde que as questões de fato e de direito tenham sido enfrentadas de forma fundamentada.
8. O recurso visa à rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios.
9. O prequestionamento da matéria foi considerado atendido nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que reconhece o prequestionamento ficto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração da impetrante conhecidos e desprovidos.
Teses de julgamento:
1. A tese fixada pelo STF no RE nº 574.706/PR não pode ser aplicada por analogia à hipótese de inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo.
2. A legislação tributária vigente permite a inclusão das contribuições sociais (PIS e COFINS) em suas próprias bases de cálculo, não havendo vedação constitucional expressa.
3. A ausência de menção específica a dispositivos legais indicados pelas partes não caracteriza omissão quando as questões jurídicas forem suficientemente enfrentadas.
4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de matéria de mérito já decidida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, §1º, 150, I, 155, §2º, XI; Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, art. 1º, §3º; DL nº 1.598/77, art. 12, §5º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, REsp nº 1.144.469/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; TRF2, AC nº 0003638-51.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; TRF2, AC nº 5008855-39.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.