Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5099318-27.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: CAARJ - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGADO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade de Certidão de Dívida Ativa referente taxas municipais, reformando sentença que havia extinguido a execução fiscal. A embargante alega erro material na CDA, afirmando que o vício configuraria modificação substancial do título executivo, e pleiteia a revisão do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro material no acórdão embargado que entendeu que o vício da CDA tratou de mero erro formal; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito decidido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. No caso concreto, o acórdão embargado examinou de forma suficiente a alegação de erro material, concluindo que o equívoco na indicação do fundamento legal do IPTU na CDA não invalida o título executivo, pois não compromete a identificação do crédito tributário nem causa prejuízo à defesa do executado, em observância à regra da instrumentalidade das formas.
5. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual “a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa” (EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17.9.2013).
6. Igualmente, a Terceira Turma Especializada do TRF2 tem decidido que a simples menção incorreta ao fundamento legal não enseja nulidade do título, desde que preservada a clareza quanto à origem, natureza e valor do crédito tributário (TRF2, AgInt nº 5013160-09.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 30/11/2023).
7. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito da decisão, tampouco para adaptar o acórdão ao entendimento da parte, conforme reiterada jurisprudência do STJ (EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.4.2022; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17.3.2022).
8. Eventual inconformismo quanto ao resultado do julgamento deve ser veiculado pelos meios recursais próprios, e não por meio de embargos de declaração, cuja função é exclusivamente integrativa.
9. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido debatida e enfrentada, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais, conforme art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC e não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
2. A indicação incorreta de dispositivo legal na CDA, sem prejuízo à defesa do executado, não acarreta nulidade do título executivo.
3. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria é efetivamente enfrentada, dispensando a citação literal de dispositivos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CTN, arts. 202, 203 e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, II e III, e art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17.9.2013; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.4.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17.3.2022; TRF2, AgInt nº 5013160-09.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 30/11/2023; TRF2, AgInt nº 5000989-54.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 20/06/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2025.