Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5084921-60.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: GOLDEN GOAL SPORTS VENTURES GESTAO ESPORTIVA LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SALDO NEGATIVO DE IRPJ E CSLL. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). NOTAS FISCAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE RETENÇÃO NA FONTE. ERRO NA PLANILHA DA RECEITA FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela parte autora e pela União contra sentença que reconheceu parcialmente o direito à compensação de créditos tributários referentes ao IRPJ e à CSLL, indeferindo parte do crédito pleiteado no valor de R$ 4.745,73 e mantendo a condenação em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou de forma idônea a existência integral do crédito de IRPJ pleiteado; (ii) estabelecer se há falta de interesse de agir diante da ausência de exaurimento da via administrativa; (iii) determinar a aplicabilidade do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02 e do art. 90, §4º, do CPC quanto à condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Receita Federal confirmou integralmente os créditos de CSLL, mas quanto ao IRPJ apontou divergências em relação às retenções informadas na DIRF e nas notas fiscais, resultando em glosa de parte dos valores.
4. A nota fiscal nº 12864 (evento 1, ANEXO13, fl. 12) comprova a retenção de R$ 6.551,48 em favor da autora, valor que não havia sido considerado pela Receita Federal por equívoco em sua planilha, devendo ser reconhecida a sua validade.
5. O esgotamento da via administrativa não é condição para o interesse de agir, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 6º).
6. A União não reconheceu integralmente o pedido na primeira oportunidade, tendo expressamente requerido a improcedência da ação. Assim, não se aplica a dispensa de honorários do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, nem a redução prevista no art. 90, §4º, do CPC.
7. Considerando que a autora sucumbiu em parte mínima, incide o art. 86, parágrafo único, do CPC, cabendo à União arcar integralmente com custas e honorários, majorados em 1% em grau recursal (art. 85, §11, CPC).
8. Compete à Receita Federal, no prazo de 60 dias, proceder à apuração definitiva para verificar se o crédito reconhecido (R$ 6.551,48) é suficiente para homologação integral das compensações da Dcomp nº 36869.65186.280817.1.3.02-1760.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da União conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A nota fiscal é meio idôneo de comprovação de retenção de IRPJ na fonte, afastando glosa administrativa quando demonstrada a efetiva ocorrência.
2. O esgotamento da via administrativa não é requisito para a configuração do interesse de agir em ação judicial de natureza tributária.
3. A dispensa ou redução de honorários advocatícios em favor da União exige reconhecimento integral do pedido na primeira oportunidade, o que não se verifica quando a Fazenda Nacional apresenta contestação pela improcedência.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 85, §11, 86, parágrafo único, e 90, §4º; Lei nº 10.522/2002, art. 19, §1º, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 0125684-72.2014.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Marcus Abraham, j. 15.12.2017, DJ 08.01.2018; TRF2, APEL/REEX nº 5029879-94.2020.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Paulo Leite, j. 10.11.2023; TRF2, APEL/REEX nº 5065590-29.2021.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Paulo Leite, j. 10.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora e NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2025.