Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010737-96.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA. TAXA DE COLETA DE LIXO (TCIL). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que extinguiu a execução fiscal, declarando a nulidade da cobrança do IPTU e da TCIL, e condenando o Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a imunidade tributária recíproca ao IPTU incidente sobre imóvel pertencente ao Fundo de Arrendamento Residencial; (ii) saber se é constitucional a Taxa de Coleta de Lixo instituída pelo Código Tributário do Município de Maricá.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 928902 (Tema 884), firmou entendimento de que os bens e direitos que integram o patrimônio do FAR, vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, beneficiam-se da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988.
4. No tocante à TCIL, o STF reconhece a constitucionalidade da taxa de coleta de lixo quando restrita à coleta, remoção e tratamento de resíduos domiciliares (RE 576.321/SP; Súmula Vinculante nº 19).
5. Contudo, o Código Tributário do Município de Maricá (Lei Complementar nº 005/1991, arts. 112 e 113) prevê como fato gerador não apenas a coleta domiciliar, mas também serviços de limpeza pública genéricos e indivisíveis (varrição, desobstrução de bueiros, capinação etc.), incompatíveis com os critérios de especificidade e divisibilidade exigidos pelo art. 77 do CTN.
6. A jurisprudência desta Corte e do STF já consolidou que taxas que abarquem hipóteses genéricas de limpeza urbana são inconstitucionais, impondo-se a nulidade da CDA que lastreia a execução fiscal.
7. Mantida a condenação do Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, em consonância com os princípios da sucumbência e da causalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
1. O Fundo de Arrendamento Residencial é imune ao IPTU, nos termos do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, conforme fixado pelo STF no Tema 884.
2. A Taxa de Coleta de Lixo instituída pelo Município de Maricá é inconstitucional por abranger serviços indivisíveis de limpeza urbana, destoando dos critérios de especificidade e divisibilidade exigidos pelo art. 77 do CTN.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a”; CF/1988, art. 145, II; CTN, art. 77; Lei Complementar nº 005/1991 (Código Tributário do Município de Maricá), arts. 112 e 113; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 928902, rel. Min. Alexandre de Moraes (Tema 884); STF, RE 576.321/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 16.12.2008; STF, Súmula Vinculante nº 19; STJ, REsp nº 1.769.192/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 07.03.2019; TRF2, Apelação Cível nº 5011575-39.2023.4.02.5102, 3ª Turma Especializada, j. 05.09.2024; TRF2, Apelação Cível nº 0079341-10.2017.4.02.5102, 3ª Turma Especializada, j. 12.02.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal LETICIA MELLO, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.