Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024592-23.2024.4.02.5001/ES
APELADO: UADC CUIDADOS ESPECIAIS EM ATENDIMENTO HOSPITALAR LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): Victor Marques (OAB ES021565)
ADVOGADO(A): CESAR BARBOSA MARTINS (OAB ES012229)
ADVOGADO(A): ANDRÉ OTTONI NASCIMENTO (OAB ES025229)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UADC CUIDADOS ESPECIAIS EM ATENDIMENTO HOSPITALAR LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada, que restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ALÍQUOTAS REDUZIDAS DE IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI Nº 9.249/1995. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA HOSPITALAR DOS SERVIÇOS PRESTADOS. SOCIEDADE DE MÉDICOS NÃO PODE SER SOMENTE FORMALMENTE EMPRESÁRIA. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS ALVARÁS SANITÁRIOS DESSES LOCAIS. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSOS PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a ordem neste mandado de segurança para declarar o direito da Impetrante de (i) proceder ao recolhimento de IRPJ e de CSLL nas alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita auferida em razão da prestação de serviços hospitalares; (ii) compensar os valores recolhidos indevidamente a esse título, atualizados pela Taxa Selic e observada a prescrição quinquenal; ou (iii) obter a restituição judicial, através de precatório ou RPV, apenas em relação ao indébito gerado a partir da impetração.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a Impetrante preencheu os requisitos legais para a aplicação das alíquotas reduzidas do IRPJ e da CSLL, nos termos dos arts. 15 e 20, III, da Lei nº 9.249/1995, notadamente, (i) a qualificação como sociedade empresária; (ii) a natureza dos serviços prestados em ambiente de terceiro; (iii) o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
III. Razões de decidir
3. Ao tratar da tributação com base no lucro presumido, a Lei nº 9.249/95, em seus arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20, III prevê, para empresas prestadoras de serviços em geral, o recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPF e da Contribuição Social ao Lucro Líquido (IRPJ e CSLL) sobre base de cálculo correspondente a 32% da receita bruta. Excepciona, porém, determinadas atividades, como os “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”, aos quais se aplica a base de cálculo correspondente a 8% da receita bruta para o IRPJ e 12% para a CSLL.
4. A alíquota reduzida de IRPJ e CSLL exige a comprovação dos seguintes requisitos: (i) prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas; (ii) natureza empresarial da sociedade; (iii) atendimento das normas da Anvisa, mediante a apresentação de alvará sanitário próprio ou de terceiro. TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5044985-03.2023.4.02.5001, Relator para o acórdão Desembargador Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 29/04/2025.
5. O cumprimento da exigência legal de que o contribuinte seja uma sociedade empresária não pode ser meramente formal. Deve ser materialmente aferido exercício de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
6. “Quem presta serviços hospitalares é o hospital, que mantém espaço físico, equipe de enfermagem, equipamentos e outros recursos materiais e humanos necessários a atendimentos de maior complexidade”, e não o médico, que presta serviços técnico-profissional, ainda que altamente especializado” (TRF-4, APL 50043541520214047205, Relator Leandro Paulsen, j. 09/11/2022).
7. A Impetrante é sociedade empresária limitada, constituída apenas por médicos, com capital social de valor diminuto. Os documentos juntados demonstram apenas a prestação de serviços médicos de responsabilidade individual a hospitais por meio de pessoas jurídicas. Além disso, não foram juntados os alvarás sanitários dos estabelecimentos de terceiros em que os serviços são prestados.
IV. Dispositivo
8. Remessa necessária e apelação providas.
Opostos embargos de declaração pela recorrente (evento 23), foram desprovidos (evento 40).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/1995, e ao artigo 97, inciso VI, do CTN.
Defende, em síntese, que em razão de suas atividades hospitalares faz jus ao benefício de redução de percentuais de presunção de IRPJ e CSLL, de 8% e 12%.
Além disso, alega a existência de dissídio jurisprudencial com o REsp 1.116.399/BA (Tema 217/STJ).
Contrarrazões apresentadas no evento 52.
É o relatório. Decido.
O art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade.
No julgamento do tema 217 dos recursos repetitivos, em que se discutiu a forma de interpretação e o alcance da expressão serviços hospitalares, prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.429/95, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em alíquotas reduzidas, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
"Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
No caso, verifica-se que o acórdão recorrido, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, alcançou a conclusão de que a recorrente não faz jus ao benefício, por não atender aos requisitos para tanto:
3. Ao tratar da tributação com base no lucro presumido, a Lei nº 9.249/95, em seus arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20, III prevê, para empresas prestadoras de serviços em geral, o recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPF e da Contribuição Social ao Lucro Líquido (IRPJ e CSLL) sobre base de cálculo correspondente a 32% da receita bruta. Excepciona, porém, determinadas atividades, como os “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”, aos quais se aplica a base de cálculo correspondente a 8% da receita bruta para o IRPJ e 12% para a CSLL.
4. A alíquota reduzida de IRPJ e CSLL exige a comprovação dos seguintes requisitos: (i) prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas; (ii) natureza empresarial da sociedade; (iii) atendimento das normas da Anvisa, mediante a apresentação de alvará sanitário próprio ou de terceiro. TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5044985-03.2023.4.02.5001, Relator para o acórdão Desembargador Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 29/04/2025.
5. O cumprimento da exigência legal de que o contribuinte seja uma sociedade empresária não pode ser meramente formal. Deve ser materialmente aferido exercício de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
6. “Quem presta serviços hospitalares é o hospital, que mantém espaço físico, equipe de enfermagem, equipamentos e outros recursos materiais e humanos necessários a atendimentos de maior complexidade”, e não o médico, que presta serviços técnico-profissional, ainda que altamente especializado” (TRF-4, APL 50043541520214047205, Relator Leandro Paulsen, j. 09/11/2022).
7. A Impetrante é sociedade empresária limitada, constituída apenas por médicos, com capital social de valor diminuto. Os documentos juntados demonstram apenas a prestação de serviços médicos de responsabilidade individual a hospitais por meio de pessoas jurídicas. Além disso, não foram juntados os alvarás sanitários dos estabelecimentos de terceiros em que os serviços são prestados.
Para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Em sentido semelhante:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. RESP N. 1.116.399/BA. PERCENTUAIS DIFERENCIADOS. NÃO ENQUADRAMENTO. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA - Tema n. 217, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'".
II - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que os serviços prestados pela Recorrente não se enquadram no conceito de serviços de natureza hospitalar, não fazendo jus ao tratamento tributário diferenciado.
Rever tal entendimento demanda necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.163.676/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. REQUISITO. INOBSERVÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte local analisou a questão acerca do aproveitamento da redução das alíquotas de IRPJ e CSLL no caso dos autos à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010, - Tema 217/STJ -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto.
2. A alteração da premissa adotada pelo Sodalício de origem quanto à ausência de comprovação do requisito referente ao atendimento das normas da Anvisa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.550.052/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'".
2. Com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA.
3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, não há como revisar a sua conclusão, de que os pressupostos necessários ao reconhecimento do direito à benesse fiscal não foram preenchidos, sem o reexame de fatos e provas ou a interpretação de cláusulas contratuais.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.386.768/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Por fim, registre-se o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. STJ AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.