Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5007621-97.2024.4.02.5118/RJ
APELADO: LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES (OAB RJ196520)
ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame:
1. Apelação interposta contra a sentença do evento 31, integrada pelas decisões dos eventos 42 e 53 (embargos de declaração), que extinguiram esta ação ordinária, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e deixaram de condenar a Autora ao pagamento de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão:
2. Discute-se neste recurso se a Autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da desistência do processo de origem.
III. Razões de decidir:
3. Embora o art. 90 do CPC determine que os honorários devem ser pagos pela parte que desistir da ação, esse dispositivo não é aplicável aos processos ajuizados com o objetivo de antecipar a garantia de futura execução fiscal, uma vez que a natureza jurídica desses feitos é de incidente processual inerente à própria execução, o que afasta a condenação em honorários advocatícios mesmo quando há o julgamento de mérito (AgInt no REsp n. 1.960.482/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022).
4. No presente caso, Autora requereu na petição inicial que fosse determinada a penhora antecipada sobre bem imóvel de sua propriedade para garantia de futura execução fiscal. Ao contrário do que alega a União, o fato de a ação ter sido ajuizada sob o rito ordinário não afasta a sua natureza jurídica de incidente processual.
5. Julgados desta 3ª Turma Especializada, proferidos no mesmo sentido em ações de procedimento comum: Apelação Cível 5093819-28.2023.4.02.5101, Relator Desembargador Federal William Douglas Resinente dos Santos, j. 25/02/2025; Remessa Necessária Cível 5003783-39.2020.4.02.5005, Relator Desembargador Federal Paulo Leite, j. 16/05/2023.
IV. Dispositivo:
6. Apelação a que se nega provimento.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais, a recorrente defende que a condenação da parte que desiste da ação ao pagamento de honorários advocatícios é medida que se impõe, especialmente quando o pedido de desistência ocorre após a citação e o consequente aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. Alega que o acórdão recorrido, ao afastar a condenação, violou o art. 90 do CPC e divergiu da jurisprudência do STJ sobre o tema.
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido concluiu que, embora o art. 90 do CPC determine que os honorários devem ser pagos pela parte que desistir da ação, esse dispositivo não é aplicável aos processos ajuizados com o objetivo de antecipar a garantia de futura execução fiscal, uma vez que a natureza jurídica desses feitos é de incidente processual inerente à própria execução, o que afasta a condenação em honorários advocatícios mesmo quando há o julgamento de mérito.
A recorrente, por sua vez, sustenta que tal entendimento viola o art. 90 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para amparar sua tese, invoca precedentes dessa Corte que, contudo, não enfrentaram o mérito da controvérsia, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Acrescente-se que o recurso especial não foi interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, e a ausência de indicação da hipótese de cabimento prevista no art. 105, III, da CF/1988 conduz ao seu não conhecimento, nos termos da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp: 2548442 SC 2024/0005122-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024;
Por sua vez, a conclusão do julgado não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Jusitça, consoante o(s) aresto(s) abaixo reproduzido(s):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a questão decidida na ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes" ( AgInt no REsp 1.823.018/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021). Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1911197 PR 2021/0176203-7, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL INERENTE À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Na origem, trata-se de medida cautelar de caução ajuizada contra a União, com valor de causa atribuído em R$ 4.260.585,87 (quatro milhões duzentos e sessenta mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), em janeiro de 2012. O oferecimento de caução antecipadamente objetivava a suspensão de exigibilidade do crédito tributário e a consequente expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da sociedade empresária. II - Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, condenando-se a requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, no valor de R$ 3.000 (três mil reais). Na segunda instância, conforme se depreende do acórdão supracitado, a apelação foi provida, com a reforma da sentença para extinguir o feito sem julgamento de mérito em razão da perda superveniente de interesse da requerente, afastando-se os honorários advocatícios sucumbenciais. III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada, tendo o julgador abordado a questão de maneira suficientemente fundamentada. IV - No mérito, não assiste razão à Fazenda Nacional. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação cautelar de caução preparatória para futura constrição possui natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes. Precedentes. V - Recurso Especial improvido.
(STJ - REsp: 1929400 SP 2021/0088534-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2024)
Incide, portanto, o Enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC.