Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: LUCIA CRISTINA JESUS PEREIRA EDITAL Nº 510011629519 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 50227624720234025101, em que é
autor: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e
réu: LUCIA CRISTINA JESUS PEREIRA. É o presente Edital expedido para INTIMAR LUCIA CRISTINA JESUS PEREIRA, CPF/CNPJ nº: 00091031710, da Sentença do evento 26, abaixo transcrita: "I. RELATÓRIO
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022762-47.2023.4.02.5101/RJ
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a LUCIA CRISTINA JESUS PEREIRA, com pedido de condenação da ré ao pagamento de R$ 41.645,74, em valores de março/2023, devidamente atualizada e com todos os acréscimos legais e contratuais, além de juros de mora até a data do efetivo cumprimento. Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: i. a parte ré celebrou com a CEF Contrato de Crédito Rotativo - CROT/ Crédito Direto Caixa – CDC, sob nº 192904400000343382 e 2904001000241537; ii. a ré assumiu a obrigação de restituir os valores utilizados, no prazo e pelo modo contratados, no entanto, não cumpriu com as obrigações, restando-se inadimplida a dívida. Juntou documentos (evento 1). Custas recolhidas na razão de 50% (evento 1, custas 14). Certidão positiva de citação (eventos 7 e 10). Decisão que decretou a revelia LUCIA CRISTINA JESUS PEREIRA (evento 13) A CEF informou que não pretende produzir mais provas (evento16) É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A obrigação alegada pela CEF originou-se de Contrato de Crédito Rotativo - CROT/ Crédito Direto Caixa – CDC, sob nº 192904400000343382 e 2904001000241537, o que levou a cobrança do importe de R$ 41.645,74, atualizado até 14/03/2023. De início, ressalto que a ré LUCIA CRISTINA JESUS PEREIRA foi regularmente citada, todavia não apresentou resposta no prazo legal, do que daí advém o efeito material da revelia, isto é, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC/15. A CEF, por sua vez, acostou à exordial as operações contratuais efetuadas pela parte ré, a seguir demonstradas: Demonstrativo de Débito, Dados Gerais do Contrato, e Demonstrativo de Evolução contratual referentes ao contrato nº 192904400000343382 (cálculo 3, outros 5 e planilha 11)Demonstrativo de Débito referente ao contrato nº 2904001000241537 (cálculo 4);Sistema de Histórico de Extratos (extrato 9 e 10). Além da presunção de veracidade dos fatos, certo é que, da análise dos documentos juntados aos autos com a inicial, restou plenamente comprovada a existência da dívida. Vale frisar que não há exigência de forma específica para os contratos dessa natureza, incidindo o princípio de liberdade das formas (art. 107 do Código Civil), o que implica a possibilidade de demonstração da existência do contrato por todos os meios possíveis, na forma do art. 212 e art. 227, parágrafo único, ambos do Código Civil. Outro, inclusive, não é o entendimento do eg. TRF/2ª Região, no sentido de que “A cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes não é elemento condicionante da ação ordinária de cobrança, bastando que se demonstre, para processo e julgamento da ação, a existência do débito por outros meios admitidos em direito” (Apelação Cível nº 0169837-88.2017.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer). Assim, a pretensão autoral merece acolhida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 41.645,74 (quarenta e um mil reais seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), em valores de 14/03/2023, devidamente atualizada e com todos os acréscimos legais e contratuais, além de juros de mora até a data do efetivo cumprimento. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. nada requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se. INTIMEM-SE as partes da presente sentença, devendo a intimação de LUCIA CRISTINA JESUS PEREIRA ser feita por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Publique-se." E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av. Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 09/10/2023. Eu, SANDRO RIBEIRO JUNQUEIRA LOPES, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019.