Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5134068-21.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR
APELANTE: GEORGIA COELHO GARCIA (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO CORTES NETO (OAB RJ092120)
APELANTE: GERALDO JOSE COELHO GARCIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO CORTES NETO (OAB RJ092120)
APELANTE: HELOISA COELHO GARCIA (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO CORTES NETO (OAB RJ092120)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IRPF POR MOLÉSTIA GRAVE CONDICIONADA A REVISÃO. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. FALTA DE REQUERIMENTO EM VIDA. INSTRANSMISSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO.RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou a ação anulatória com pedido de repetição de indébito extinta, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Na origem, foram formulados os seguintes pedidos: (i) declaração do direito ao restabelecimento da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de pensão e aposentadoria, em razão de moléstia grave; e (ii) restituição do indébito tributário não alcançados pela prescrição quinquenal, acrescidos de juros e correção monetária. O Autor, ora Apelante, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
II. Questões em discussão
2. Discute-se nestes autos a legitimidade do espólio para requerer o restabelecimento da isenção de IRPF sobre os proventos de pensão e aposentadoria recebidos por Heloisa Coelho Garcia, em razão de moléstia grave.
III. Razões de decidir
3. O Autor objetiva o restabelecimento da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de pensão e aposentadoria de Heloisa Coelho Garcia, que foi diagnosticada com Neoplasia Maligna (CID C50) em 10/08/2014, o que ensejou a concessão de isenção do Imposto de Renda, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, em 03/03/2015, revogada em 10/08/2019, pois estava condicionada a revisão, sob o argumento de “se tratar de doença passível de controle” e falecida em 15/05/2023.
4. Não se discute nos autos o direito dos sucessores em pleitear o recebimento do saldo devido à falecida ou mesmo o fato de ser desnecessária a contemporaneidade dos sintomas (Súmula 627 do STJ). O ponto principal aqui é a não comprovação de que, em vida, a contribuinte tenha impugnado a revogação do benefício a ela concedido ou requerido nova isenção.
5. Portanto, ante a natureza de direito personalíssimo relativo à isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, a sentença de extinção deve ser mantida, mas por fundamento diverso, notadamente, por ilegitimidade ativa do espólio para formular um novo pedido de isenção.
6. “Não tendo o contribuinte falecido requerido a isenção em vida, o espólio é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, tendo em vista o caráter personalíssimo e intransmissível da isenção. Sua legitimidade seria reconhecida apenas se, em vida, a parte beneficiada pela isenção tivesse ao menos realizado um requerimento administrativo” (TRF2, APELREEX 5134431-76.2021.4.02.5101, 3ª Turma especializada, Relator Desembargador Federal Paulo Leite; j. 06 a 12/08/2024)
IV. Dispositivo
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.