Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000146-51.2018.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL PECLY BARCELOS (OAB ES019454)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a repetição de indébito tributário relativo ao PIS e à COFINS, conforme o título judicial formado nos autos (Ev. 30).
A União apresentou impugnação (Ev. 70), reiterada por nova petição no evento 84. Sustenta, em síntese: a) a inexigibilidade do título executivo, por possuir natureza meramente declaratória; b) violação à coisa julgada no cálculo dos honorários advocatícios, afirmando que a exequente deve observar o "valor da causa" conforme fixado na sentença; c) excesso de execução quanto ao valor principal.
A parte exequente manifestou-se, juntando documentos e comprovantes de arrecadação nos eventos 75 a 80, pugnando pelo prosseguimento da execução.
Vieram os autos conclusos.
1. Da Inexigibilidade do Título/ofensa Coisa Julgada
A preliminar de inexigibilidade do título, calcada na natureza declaratória da ação originária, não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos e consolidado na Súmula nº 461, firmou o entendimento de que "o contribuinte pode optar por receber por meio de precatório ou por compensação o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".
Com efeito, não há falar em inexigibilidade por se tratar de ação declaratória, uma vez que o direito ao crédito tributário já foi definitivamente reconhecido no título judicial transitado em julgado.
Da mesma forma, a apuração dos valores nesta fase de cumprimento não configura ofensa à coisa julgada, mas sim a sua regular liquidação.
Portanto, a sentença que reconhece o direito à exclusão de valores da base de cálculo de tributo e o consequente indébito possui eficácia executiva para a repetição via precatório/RPV, sendo desnecessário o ajuizamento de nova ação condenatória. Deste modo, rejeito as preliminares de cunho processual aventadas.
2. Da Base de Cálculo dos Honorários Sucumbenciais
A União alega violação à coisa julgada, sustentando que os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da causa.
Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida no evento 27 julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de honorários de "10% do valor atribuído à causa". No julgamento da apelação (Ev. 30), o TRF da 2ª Região deu provimento ao recurso da autora para julgar procedente o pedido, operando-se a inversão do ônus da sucumbência.
Uma vez que o acórdão não alterou os critérios de fixação da verba honorária estabelecidos na sentença, apenas invertendo o ônus, deve ser observada a literalidade do título judicial transitado em julgado. Assim, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, e não o proveito econômico ou valor da condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC).
3. Do Excesso de Execução e Verificação de Valores
Quanto ao excesso de execução relativo ao valor principal, a análise depende de conferência técnica entre os comprovantes de recolhimento acostados (Ev. 75/80) e as memórias de cálculo apresentadas. No evento 84, a própria União sugere a necessidade de remessa dos autos aos órgãos técnicos (RFB) para estudo pormenorizado, uma vez superadas as questões de direito, asseverando que:
"Após a impugnação apresentada pela Fazenda Nacional, no evento 70, a parte exequente juntou vasta documentação, na busca de afastar a caracterização, unicamente, do excesso de execução. Para fins de análise, seria necessário remeter o feito à RFB para estudo pormenorizado."
Diante da necessidade de conferência técnica dos valores apontados e da anuência da própria executada quanto à necessidade de intervenção do órgão fiscal para o deslinde da controvérsia aritmética, o prosseguimento da instrução com o parecer da Receita Federal do Brasil é medida adequada à celeridade e segurança jurídica.
Ante o exposto:
REJEITO as preliminares de inexigibilidade do título executivo judicial e de ofensa à coisa julgada.
ACOLHO EM PARTE a impugnação para determinar que o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais observe estritamente o título judicial, incidindo o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância à coisa julgada.
DETERMINO a intimação da União para que, no prazo de 30 dias, apresente parecer da RFB) para que verifique a exatidão do valor principal executado face aos documentos juntados nos eventos 75 a 80, devendo ajustar também o cálculo dos honorários conforme o item 2 desta decisão.
Intimem-se.