Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5047535-93.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DEGUSTA MAIS ALIMENTOS E GASTRONOMIA LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO VIANA CESAR RIBEIRO (OAB RJ189802)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Quanto à utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve-se ter em vista que a referida Central foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, a CNIB não tem por finalidade a pesquisa de bens imóveis, mas tão somente o recebimento e divulgação de informações de indisponibilidade (art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ).
Em face da quantia objeto da obrigação de pagar, torna-se necessário individualizar bem equivalente ao valor da dívida, o que se revela incabível no caso de imóvel indistinto, em face do qual não seria possível sequer levantar a indisponibilidade do valor excedente ao da dívida.
Ademais, no caso concreto não se trata de dívida de natureza tributária, em que, observada a sede própria, motive-se a determinação de indisponibilidade de bens, como previsto no art. 185-A do CTN.
Portanto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 272
Preclusa a presente decisão, não havendo indicação de bens passíveis de penhora por parte da exequente, e tendo em vista que a presente execução já permaneceu suspensa por 1 (um) ano por ausência de bens penhoráveis, revejo os três últimos parágrafos do evento 268 para determinar o arquivamento o feito, nos termos do art. 921, parágrafos 2º a 5º do CPC, devendo a secretaria efetuar a suspensão do feito (Prazo: 5 anos) no sistema processual eProc a fim de evitar a geração de estatística processual equivocada.
Fica desde já ciente a exequente de que eventual requerimento de pesquisa dirigida a este Juízo com o fim de buscar bens da parte executada deverá ser fundamentado com indícios que apontem significativa modificação na situação econômica da mesma, não bastando a mera alegação de decurso de prazo (art. 921, §3º do CPC).
P.I.