Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5089285-07.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: JHONATA DE SANTANA ALVES
ADVOGADO(A): BRENO SILVA CORRÊA (OAB CE033948)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por JHONATA DE SANTANA ALVES em face de UNIÃO FEDERAL, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (AgSUS) postulando, liminarmente, a redução da carga horária em 50%, totalizando 20 horas semanais sem prejuízo de seus vencimentos, tampouco necessidade de compensação de horários, devendo tal circunstância perdurar enquanto for necessário seu tratamento, ou, alternativamente, em outro percentual, não menor que 20% (vinte por cento), onde o juízo entenda por viável neste momento até a realização das efetivas perícias médicas. No mérito, requer a confirmação da tutela.
Relata que é integrante do Programa Médicos pelo Brasil – PMpB no cargo de médico desde 08/06/2022, percebendo bolsa-formação no valor de R$ 15.000,00.
Afirma que desde seu ingresso até o final de janeiro/2024, desempenhou suas atividades no Município de São Cristóvão/SE, passando, a partir de fevereiro/2024, a prestar seus serviços na Clínica de Família Maria Sebastiana de Oliveira, no Município do Rio de Janeiro/RJ, mediante o cumprimento integral de 40 horas semanais.
Alega que a realocação foi medida necessária da agência ré em razão de ter sofrido discriminação por parte da gestão municipal de São Cristóvão/SE, que sempre se insurgia a reconhecer os atestados médicos apresentados pelo autor quando estava em período de crise, decorrente da Espondilite Anquilosante (CID10 – M45) que lhe acomete desde meados do ano de 2018, com sequelas avançadas atualmente.
Esclarece que a enfermidade que lhe acomete é uma doença inflamatória crônica e autoimune, classificada no grupo das espondiloartrites, preferencialmente na coluna vertebral, podendo evoluir com rigidez e limitação funcional progressiva do esqueleto axial, cujos sintomas refletem como dor crônica que piora com repouso, dor lombar que irradia para os membros inferiores, espasmos musculares, fadiga excessiva, dormência ou fraqueza local, dentre outros.
Informa que ainda no município de São Cristóvão/SE a 3ª ré deferiu a redução de carga horária, conforme notificação de 28/09/2023. Contudo, o referido município o desligou deliberadamente em 04/10/2023.
Aduz que a agência ré entendeu por remaneja-lo, tendo sido apontado como localidade de sua preferência o Município do Rio de Janeiro/RJ, porém não lhe foi estendido o direito à carga anteriormente reduzida em face de seu diagnóstico de enfermidade grave, sendo certo que desde fevereiro/2024 vem exercendo suas funções sob jornada exaustiva de 40 horas semanais.
Acrescenta que sua saúde se encontra prejudicada e “os sintomas da doença se agravam cada vez mais, estando amargando os efeitos severos das sequelas da doença, como: restrição de mobilidade da coluna lombar e cervical, torácica, lombar e em região de quadril, principalmente, ao repouso ou permanecer na mesma posição por longos períodos; rigidez matinal e dor associada”.
Informa que tentou resolver a questão administrativamente, porém sem sucesso. Por consequência ajuíza a presente ação no intuito de garantir seu direito à redução de carga horária em razão da doença que lhe acomete.
Evento 1, junta documentos.
Evento 3, certidão de não recolhimento de custas por haver pedido de gratuidade de justiça.
Evento 5 – decisão de indeferimento de tutela e indeferimento de gratuidade de justiça.
Evento 10, juntada de dossiê previdenciário.
Evento 12, expedição de carta precatória para citação da ré AgSUS.
Evento 15, certidão positiva do OJA de cumprimento do mandado do evento 12.
Evento 18 – decisão da 5ª turma especializada do TRF2, gabinete 13, de não provimento do AI interposto pelo autor.
Evento 19 – contestação do MRJ. Argui, em preliminar, a incompetência do JEF em razão de o valor da causa ser inferior a 60 salários-mínimos. Também argui sua ilegitimidade passiva para a causa por ser de competência da 3ª ré a redução de carga horária do autor. Destaca que o convênio celebrado entre os réus não prevê solidariedade no que tange à redução de carga horária e o pagamento da bolsa é de competência da 3ª ré. No mérito pugna pela improcedência do pedido.
Evento 21 – contestação da 3ª ré (AgSUS). Argui, em preliminar, a incompetência territorial em virtude de a cláusula 9.2 eleger o foro da Capital Federal para dirimir eventuais conflitos decorrentes do contrato. Argui, ainda, a incompetência absoluta do juízo por não haver interesse público envolvido na lide, uma vez que o objeto é a redução de carga horária de servidor, além do fato de a ré ter natureza jurídica de direito privado sem fins lucrativos e tal como ocorre no sistema “S” eventuais irregularidades cometidas em seu âmbito atraem a competência estadual. No mérito pugna pela improcedência do pedido. Destaca que o autor não é servidor público aprovado em concurso mas apenas participou de processo seletivo para estágio experimental de Médico Bolsista do Programa Mais Médicos para o Brasil, cujo programa é regido pela Lei nº 13.958/2019. Ou seja, não é servidor público tanto que o edital do Processo Seletivo nº 01, ADAPS de 31 de dezembro de 2021, estabelece que haverá a contratação de Médico Tutor (regime celetista) e assinatura de Termo de Bolsa para o médico de saúde e comunidade. Ressalta que no caso de redução de carga horária não há legislação que regulamente o tema. Enfatiza também que, o artigo 20, parágrafo 4º daLei 14.621 de 14 de Julho de 2023 citado pelo autor trata de horário especial definido pelo Ministério da Saúde aos participantes do programa Mais Médicos executado pela secretaria de atenção primaria do Ministério da Saúde e não do Programa Médicos pelo Brasil executado pela AgSUS, onde o autor está vinculado na condição de médico em formação com recebimento de bolsa formação, nos termos do art. 27, da Lei 13.958/19.
No caso dos autos, em que pese a demonstração do diagnóstico de Espondilite Anquilosante, não fora apresentado qualquer comprovação da necessidade da redução da carga horária. Ressalte-se que, no caso da Autora, a Resolucao_N_25_DIREX_AgSUS (doc. anexo) é o instrumento que dispõe sobre a redução da carga horária para os médicos empregados da Agência e médicos bolsistas participantes do Estágio Experimental Remunerado (EER). Tal normativo prevê expressamente em seu art. 2º, a possibilidade de redução de jornada, porém, estabelece expressamente que o somatório das horas reduzidas não ultrapasse 4 (quatro) horas semanais. Estabelece também que a solicitação de redução da carga horária deverá ser formalizada junto à Agência e acompanhada de laudo médico emitido por junta médica, atestando a necessidade da redução de horário, seja em relação à condição do requerente ou de seu dependente. Contudo os requisitos não foram cumpridos pelo autor. Outrossim, para que haja o deferimento da redução o médico deve demonstrar/declarar que não possui outro vínculo de atividade profissional. No caso em tela tal fato também não fora observado pelo autor.
Destaca que se fosse o caso de redução da carga horária entende que cada caso deve ser analisado para ser estipulado o total das horas a serem reduzidas, não podendo haver redução de forma automática, num patamar único para todo mundo. De acordo com a regras do Programa Médicos pelo Brasil, os médicos bolsistas, como no caso do Autor, estão em curso de formação de médico de família e comunidade, sob a supervisão e acompanhamento dos tutores, nos termos do artigo 27, § 3º da Lei 13.958/19. Quando há redução da CARGA HORÁRIA SEMANAL (atividades assistenciais de ensino e serviço), de 40 horas para 20 horas, ocorre a impossibilidade de cumprimento do estágio dentro do cronograma, o que acarreta consequências tanto para a formação da autora quanto para o programa que tem por objetivo o atendimento à população vulnerável. É preciso critério de avaliação com demonstração da necessidade da redução com observação dos critérios e limites estabelecidos na Resolucao_N_25_DIREX_AgSUS, por meio de perícia, não podendo ultrapassar 4 horas semanais.
Evento 22, contestação da União. Argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para a causa em razão de a 3ª ré ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, sob a forma de serviço social autônomo, regida por seu próprio Estatuto, conforme a Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019. Destaca que a 3ª ré por meio da Resolução nº 25/2024/DIREX/AgSUS, de 16 de dezembro de 2024, regulamentou a concessão de redução da carga horária assistencial para médicos empregados da Agência e médicos bolsistas participantes do Estágio Experimental Remunerado (EER). No mérito pugna pela improcedência do pedido.
Evento 25, decisão para autora falar em réplica.
Eventos 28/30, réplicas.
Evento 34, decisão de designação de perícia médica na especialidade de reumatologia, com nomeação de Daianne Coutinho dos Santos para o encargo.
Evento 38, manifestação da perita dizendo que não aceita o encargo.
Evento 39, solicitação do perito de arbitramento dos honorários no valor de 3 x R$ 248,53; designação da perícia para o dia 16/05/2025, na Rua 24 de maio, nº 332, Riachuelo, Rio de Janeiro/RJ; e para que o autor leve todos os laudos, exames, exames de imagem atualizados e relatório de médico assistente, informando quais os tratamentos feitos, tempo e causa da suspensão do tratamento e informações científicas do médico baseadas para pedir esse produto.
Evento 41, decisão de intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários.
Evento 55, perito informa que o periciando não compareceu à pericia designada para o dia 16/05/2025.
Evento 58, decisão determinando que a 2ª adiante os honorários periciais no importe de R$ 745,59, com oportuna intimação para efetuar o pagamento do referido valor através de depósito judicial. Determinou ainda a intimação da parte autora para se manifestar no que for de seu interesse ante sua ausência à diligência.
Evento 60, expedição de carta precatória à 2ª ré.
Evento 64, manifestação autoral quanto à sua ausência à diligência.
Evento 69, decisão do perito para marcar nova data para a realização da perícia.
Evento 72, solicitação do perito para designação de perícia para o dia 27/05/2025.
Evento 74, decisão para que o perito esclareça a data escolhida para a realização da perícia.
Evento 77, decisão de designação de perícia para o dia 25/07/2025 – 13h.
Evento 79, decisão de ciência à parte autora com observação de que o não comparecimento ensejará a extinção do feito.
Evento 81, envio de carta ao autor para comparecimento à perícia designada no evento 77.
Evento 86, decisão de ciência à parte autora com observação de que o não comparecimento ensejará a extinção do feito.
Evento 92, decisão de não provimento de AI interposto pelo autor.
Evento 95, malote digital.
Evento 97, aviso de recebimento da carta do evento 81.
Evento 98, laudo pericial nos seguintes termos:
2 – ANAMNESE
1 – IDENTIFICAÇÃO DO (A) AUTOR (A)
JHONATA DE SANTANA ALVES, brasileiro, solteiro, médico, inscrito no CRM sob nº 1299670-RJ, Registro de Qualificação de Especialista sob nº 50704 – Medicina de Família e Comunidade, portador da cédula de identidade sob nº 34335803 – SSP/SE, inscrito no CPF sob nº 048.088.655-56, residente e domiciliado à Rua Heleno de Freitas, n° 70, Bairro: Portuguesa, CEP: 21.920-385, na Cidade de Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
2 - ANAMNESE
Rg 3.433.580-3, médico de família, ensino superior completo com pós em medicina da comunidade, formado em agosto de 2018.
Periciando refere que sentia dores desde criança com dores no corpo todo, sendo diagnosticado com dores psicológicas, em 2014 na sala de aula sentiu dor no membro inferior esquerdo. Neste período foi ao especialista que o tratou como patologia referente à coluna, as dores não passavam, durante a faculdade fazendo fisioterapias, terapêuticas inclusive com opioides, no ano de 2018 teve uma pericardite tendo sido internado por 3 dias, sendo encaminhado a reumatologia, quando foi diagnosticado com espondilite anquilosante, nesse período hlab-b27 positivo, dor acentuando no repouso, iniciou ao trabalho em 2018 não fazendo exame medico admissional - na função de médico em emergência, em 2019 teve redução funcional devido as dores, em 2019 a empresa tomou ciência da sua patologia, trabalhando ate 2021 sem restrições em Sergipe, mesmo com sua patologia reumática trabalhava sem restrições, ainda em 2021 teve crise de ansiedade não sendo afastado do trabalho, pela classificação em escala de dor analógica - 3, basal tendo períodos agudos, em 2023 solicitou à administração redução de 50% do horário, concomitantemente fazia medicação e atividades físicas recomendadas, sendo transferido em fevereiro de 2024 para o estado do Rio de Janeiro.
Antecedentes
Lesão traumática na palma da mão esquerda sem sequela, nega diabetes, possível hipertensão - em tratamento, Rino sinusite.
Medicação atual
Adalimumabe - subcutâneo, ritalina, naploxeno e dipirona SOS, spray nasal em crise, antialérgico, PREP.
Quadro clínico atual
Fadiga, cansaço extremo, rigidez matinal que acentuam com as temperaturas BAIXA, dorsalgia, artralgias de grandes articulações, tendinite de punho e mão direita que atribui ao uso do mouse, cansaço ao subir e descer escadas ou percorrer longas distancias, cifoescoliose, contratura da musculatura para vertebral, coluna cervical com bloqueio em grau médio da lateralidade em grau médio coluna lombar com bloqueio severo da lateralidade, distância mão solo com coluna flexionada 35, coluna com retificação e anquilosa, abdômen protuso e marcha com genoflexo.
EXAME FISICO Coluna vertebral inversão da lordose cervical, retificação da coluna lombar, mobilidade da coluna cervical e lombar em grau médio, baixa massa muscular, hipotônica, ombros direito e esquerdo bloqueio em grau médio/severo dos movimentos de abdução, rotação, anterior e posterior e abdução, cotovelo direito e esquerdo bloqueio em grau mínimo de planação, flexo extensão, supinação, redução da força funcional dos membros superiores, punho e mão direito e esquerdo sem anormalidades, articulação sacorilíaca teste de Patrick positivo com anquilose, quadril direito e esquerdo bloqueio articular de abdução e adução em grau médio com atrofia em grau médio, joelho direito e esquerdo com bloqueio da flexo extensão em grau médio, tornozelo e pé sem anormalidades, mobilidade das grandes articulações dolorosas com bloqueio da amplitude articular em grau médio.
Laudos e exames
(...)
EXAME FÍSICO
Lúcido, cooperativo, orientado no tempo e espaço, hidratado, corado, anictérico, acianótico, eupneico, afebril ao toque. Marcha atípica, sem alterações dos tonos muscular ou limitações mecânicas, humor estável, pensamento, ideias e fala coerentes, juízo crítico conservado, comportamento e atitudes atípicas, roupas e higiene mantida. Não há sinais de impregnação por medicamentos, exame psíquico sem alterações dignas de notas.
3 – QUESITOS DO JUÍZO
NÃO ENCONTRADOS
4 – QUESITOS DO AUTOR (Evento 54)
O(a) periciando(a) é portador(a) da doença denominada Espondilite Anquilosante (CID-10: M45)? Quando se deu o início dos sintomas e a formalização do diagnóstico?
R: Sim, baseada no exame fisico do paciente e nos exames laboratoriais. teve os primeiros sintomas no ano de 2014 e diagnostico em 2018
2) A patologia descrita encontra-se em estado clínico ativo ou em remissão? Quais sinais objetivos e subjetivos (anamnese, exames clínicos, laboratoriais e de imagem) sustentam essa conclusão?
R: Atualmente em período remissão, exames anexados e vide exame físico do periciando.
3) O quadro clínico do autor apresenta sintomas como lombalgia, cervicalgia crônica, rigidez matinal, despertar noturno, fadiga e limitação da mobilidade da coluna? Tais sintomas são frequentes e incapacitantes?
R: Segundo o periciando os sintomas “subjetivos” incapacitantes se a patologia se a patologia estiver em controle, no momento está sob controle terapêutico.
4) O autor apresenta restrição objetiva de mobilidade da coluna vertebral, com base em medidas clínicas, como o teste de Schober ou exames de imagem (ressonância magnética, radiografias, etc.)?
R: Sim, vide exame físico e laudo.
5) Pelos exames apresentados, clínica, laudo médico, exames de imagens comprovam a condição de Espondilite Anquilosante dada pelos críticos diagnósticos?
R: Sim.
6) O quadro apresentado permite concluir que o autor preenche os requisitos técnicos para enquadramento como pessoa com deficiência (PcD), nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), do Decreto nº 3.298/1999 e dos parâmetros médicos assistenciais da Classificação Internacional de Funcionalidade da OMS?
R: Sim.
7) A Espondilite Anquilosante, em seu estágio atual, compromete de forma relevante a funcionalidade global e a capacidade laboral do autor para cumprir uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas assistenciais?
R: Atualmente a uma incapacidade parcial a funcionabilidade global, acreditamos que se houver uma redução de 50% da carga horária o periciando poderá trabalhar na função laboral declarada.
8) A manutenção da carga horária plena imposta pela AgSUS é clinicamente compatível com o quadro funcional do autor? Caso não, há risco de agravamento da doença ou de sequelas irreversíveis decorrentes do esforço laboral contínuo e prolongado?
R: Não, baseado na redução funcional, força e massa muscular (hipotônica). Quanto às sequelas e agravamento não dependem somente do trabalho, outros fatores também estão envolvidos que devem ser analisados no momento adequado.
9) O tratamento medicamentoso utilizado (Adalimumabe, Naproxeno, Duloxetina, Dipirona, Pregabalina) é destinado a tratar quais sintomas? O cumprimento de jornada extensa e sem pausas interfere na eficácia do tratamento?
R; Quanto a terapêutica compete ao seu médico assistente. O tratamento e o trabalho podem e devem ser mantidos como já informado acima.
10) Há risco de perda da capacidade laboral do autor, caso não se reduza sua jornada de trabalho? Tal risco pode se concretizar em médio ou curto prazo?
R: Quanto ao prognóstico de sua patologia com os recursos terapêuticos modernos e bastante eficazes provavelmente o trabalho não será fator determinante na evolução de sua patologia básica.
11) O autor necessita de pausas regulares, revezamento de posturas, controle ambiental e menor exposição a estressores físicos e posturais? Isso é compatível com o exercício contínuo das funções médicas assistenciais em unidades básicas de saúde sob carga horária integral?
R: Como já foi dito anteriormente a terapêutica médica e o ambiente de trabalho, devem ser analisados e avaliados pelo seu medico assistente.
12) Há evidência médica de que a redução da jornada, sem exigência de compensação, constitui medida terapêutica e preventiva recomendada para o caso clínico do autor?
R: Não, baseado que os trabalhos não mostram nexo causal entre a função de médico e sua patologia de espondilite anquilosante.
13) Em caso afirmativo, qual a carga horária semanal máxima compatível com a preservação da sua saúde e com a eficácia terapêutica do protocolo medicamentoso e fisioterapêutico atualmente adotado?
R: Vide resposta anterior.
14) A ausência de medidas de adaptação laboral (como a redução da carga horária) configura violação aos princípios da medicina ocupacional e preventiva em casos como o do autor?
R: Pergunta prejudicada, a pergunta deve ser encaminhada ao especialista em ergonomia.
15) Considerando a natureza crônica, degenerativa e sem cura da doença, é possível afirmar que o autor deve ser inserido, permanentemente ou enquanto persistirem os sintomas incapacitantes, em regime de jornada especial de trabalho, sem prejuízo da remuneração?
R: A sua patologia atual esta respondendo satisfatoriamente a terapêutica, não havendo sinais de evolução clínica. Não podemos afirmar sobre o futuro o binômio saúde periciando é dinâmico e poderá ter varias possibilidades evolutivas assim deveram ser analisadas quando necessárias.
16) Há contraindicação expressa para que o autor seja submetido a esforços físicos prolongados, atendimento contínuo de pacientes e realização de procedimentos que exijam movimentação constante ou manutenção postural estática por longos períodos?
R: Não há bases cientificas para afirmar o esforço físico x a evolução clínica e quanto aos outros itens colocados também não há referências bibliográficas médico-cientificas.
17) A análise do caso clínico, associada aos parâmetros legais e éticos da medicina, recomenda a concessão de jornada reduzida como medida necessária à manutenção da integridade funcional, emocional e profissional do autor?
R: Baseado na relação médico-pericial o quesito elaborado não vejo relação entre a saúde do periciando e ética médica.
5 – QUESITOS DO RÉU
NÃO ENCONTRADOS
6 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerando a profissão do autor de médico;
Considerando o quadro clínico atual que esta sobre controle terapêutico; e
Considerando a força muscular, mobilidade articular e o exame físico.
7 – CONCLUSÃO Periciando apto a trabalhar em regime ambulatorial com descanso de 15 minutos a cada 2 horas e não fazer visitas domiciliares em comunidades.
Acreditando ter oferecido todas as informações necessárias ao entendimento MM Juízo sobre as questões que motivaram este exame pericial, e nada mais havendo a aduzir, o perito dá o laudo por encerrado. E solicita a liberação dos honorários médicos periciais
Atenciosamente,
Perito do Juízo –
Dr. Paulo Monte CRM 52.13396-5
Evento 106, requerimento autoral de dilação de prazo para se manifestar em relação ao laudo.
Evento 108, a União chama o feito à ordem em razão de não ter sido intimada para apresentar quesitos e assistentes técnicos à prova pericial. Por tal fato pugna pela desconsideração do laudo do evento 98, com a intimação das partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos.
Evento 111, decisão do juízo nos seguintes termos:
Eventos 106 e 108. Chamo o feito à ordem.
A diligência de perícia médica foi regularmente cumprida, tendo a parte autora comparecido pessoalmente ao consultório do i. perito, submetido-se a exame físico, além de ter disponibilizado exames médicos e laudos para análise do expert, conforme demonstrado em laudo de evento 98.1
Acrescente-se que na mesma oportunidade foram respondidos quesitos da parte autora.
Desta forma, deve o laudo de evento 98.1 ser considerado válido, em atenção ao princípio do aproveitamento dos atos processuais.
A fim de sanar omissão quanto à intimação das partes para indicação de assistente técnico e quesitos, consoante disposto no art. 465 do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de evento 98.1, com parecer dos respectivos assistentes técnicos, posteriormente à perícia, bem como apresentação de quesitos que serão submetidos ao expert, que deverá elaborar laudo complementar.
Sem prejuízo, intime-se a ré AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS - AGSUS, para depositar o valor dos honorários periciais (R$ 745,59 - evento 58) à disposição deste Juízo, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 21 de agosto 2025
Documento eletrônico assinado por MARCO FALCAO CRITSINELIS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017037365v3 e do código CRC 9d219e03.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCO FALCAO CRITSINELIS
Data e Hora: 21/08/2025, às 16:05:05
5089285-07.2024.4.02.5101
510017037365.V3
Evento 115, carta precatória de intimação da 2ª ré.
Evento 121, a União destaca sua ilegitimidade passiva para a causa com o seguinte trecho:
"Em atenção ao solicitado, não obstante a União constar do polo passivo da ação judicial, cumpre informar que a matéria tratada na demanda judicial extrapola as competências institucionais desta Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), conforme artigo 49 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, considerando que o objeto da ação judicial é regulamentado pela própria AGSUS, não possuindo o Ministério da Saúde de elementos técnicos que permitam subsidiar a defesa acerca do "laudo pericial de evento 98.1, com parecer dos respectivos assistentes técnicos", do processo judicial, como requerido."
Evento 122, manifestação do MRJ com a juntada de laudo crítico e apresentação de quesitos. São eles:
Ref.Proc.Adm.:11/029.837/2024
Proc. Judicial: 5089285-07.2024.4.02.5101
Autor: JHONATA DE SANTANA ALVES
Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Quesitos
1) Queira o ilustre perito informar o ano provável do início dos sintomas do Sr. Jhonata de Santana Alves.
2) Queira o ilustre perito informar quando foi conclusivo o diagnóstico do Sr. Jhonata de Santana Alves.
3) Queira o ilustre perito se quando do ingresso do Sr. Jhonata de Santana Alves já havia sido feito o diagnóstico da patologia.
4) Tendo em vista que a Espondilite Anquilosante, também denominada Espondiloartrite Axial, acomete principalmente a coluna vertebral axial e a articulação sacroilíaca, com ressonância nuclear magnética acostada aos Autos, bem como a informação de que a patologia se encontra em fase de remissão no Laudo Médico Pericial, qual a justificativa clínica para a grande limitação funcional descrita no exame físico?
5) Ainda de acordo com o laudo Médico Pericial exarado, onde o ilustre perito do juízo informa que não há bases científicas para a contraindicação expressa de que o autor seja submetido a esforços físicos prolongados, atendimento contínuo de pacientes e realização de procedimentos que exijam movimentação constante ou manutenção postural estática por longos períodos; não seria portanto o caso de concessão de licença para tratamento de saúde nos momento de agudização do quadro clínico.
6) Queira o ilustre perito informar se é correto afirmar que não há limitação física no Autor que o impeça de desempenhar a atividade profissional de médico clínico.
7) Tendo em vista, a afirmação no Laudo Médico Pericial de redução parcial da capacidade laboral do Autos, não seria portanto mais adequando a Readaptação Funcional?
8) É correto afirmar com base no Laudo Médico Pericial, que a maioria dos sintomas relatados pelo Autor são de caráter subjetivo, e que os sinais objetivos do exame físico não constituem óbice ao desempenho da atividade laboral de Médico Clínico.
A/SUBSAD/CGRH/CTPM,
27 de agosto de 2025.
Dr. Carlos Renato Pinto de Oliveira
Coordenador I – Mat.11/297.865-8
Laudo Crítico
Á Douta PGM,
Em resposta ao ofício inaugural, eu, Dr. Carlos Renato Pinto de Oliveira, nomeado assistente técnico desta ilustre procuradoria, na ação que Jhonata de Santana Alves move contra Município do Rio de JAneiro; após realizar a análise criteriosa do Laudo Médico Pericial elaborado pela ilustre perita do Juízo o Dr. Paulo Monte, passo a tecer minhas considerações.
Trata a Inicial de processo em que o Sr. Jhonata de Santana Alves solicita redução de carga horária em sua jornada de trabalho como médico do Programa Médicos para o Brasil. O Autor alega ser portador de Espondilite Anquilosante e que não apresenta condições de cumprir a totalidade de sua jornada de trabalho.
A espondilite ancilosante ou anquilosante (EA) é uma doença inflamatória crônica classificada no grupo das espondiloartrites que acomete preferencialmente a coluna vertebral, podendo evoluir com rigidez e limitação funcional progressiva do esqueleto axial. Assim, as formas mais iniciais de EA, nas quais o dano estrutural é menor ou inexistente, podem ser classificadas como espondiloartrites axiais. A EA envolve adultos jovens, com pico de incidência em homens dos 20 aos 30 anos, especialmente em portadores do antígeno HLA-B27, o que, no Brasil, representa cerca de 60% dos pacientes.
As manifestações clínicas da EA incluem sintomas axiais, como dor lombar inflamatória, e sintomas periféricos, como artrite, entesite e dactilite. O sintoma inicial costuma ser lombalgia, caracterizada por dor noturna, de início insidioso, que não melhora com repouso (mas melhora com exercícios). Em estudo multicêntrico brasileiro, os pacientes que tiveram o início da espondiloartrite (incluindo EA) antes dos 40 anos, apresentavam predomínio de sintomas axiais; os pacientes, predominantemente do sexo feminino, com início de sintomas mais tardio apresentavam sintomas periféricos.
De acordo com o Laudo Pericial do ilustre colega perito do juízo, observamos relato de fadiga, cansaço extremo, rigidez matinal que acentuam com as temperaturas baixas, dorsalgia, artralgias de grandes articulações, tendinite de punho e mão direita que atribui ao uso do mouse, cansaço ao subir e descer escadas ou percorrer longas distâncias, cifoescoliose, contratura da musculatura para vertebral, coluna cervical com bloqueio em grau médio da lateralidade e em grau médio coluna lombar com bloqueio severo da lateralidade, distância mão solo com coluna flexionada 35, coluna com retificação e anquilosa, abdômen protruso e marcha com genuflexo.
Este assistente técnico ressalta tais limitações dos arcos de movimento descritas, não comprometem o exercício profissional, uma vez que não geram incapacidade laboral permanente com referência ao cargo que Autor ocupa. Não obstante pode haver incapacidade laboral temporária nos momentos de agudização. No que tange as queixas álgicas, estas apresentam um carácter de agudização/remissão de acordo com a fisiopatologia da Espondilite Anquilosante. Portanto, adequado seria o afastamento por licença para tratamento de saúde nos momentos de agudização em que se verifique a incapacidade laboral temporária.
Não há relação entre a redução de carga horária e uma melhora evolutiva da patologia, ou remissão dos sintomas como pode ser verificado no próprio Laudo Médico Pericial (resposta ao quesito do Autor n° 10).
Este assistente técnico portanto concorda com a conclusão do ilustre colega Perito do Juízo onde afirma que o Periciando apto a trabalhar em regime ambulatorial com descanso de 15 minutos a cada 2 horas e não fazer visitas domiciliares em comunidades, não apresentando portanto, indicação para a redução de carga horária.
A/SUBSAD/CGRH/CTPM, 27 de agosto de 2025.
Dr. Carlos Renato Pinto de Oliveira
Coordenador I – Mat.11/297.865-8
Evento 123, o MRJ reitera os termos da peça do evento 122.
Evento 126, impugnação autoral ao laudo pericial do evento 98, sem estar acompanhado de parecer do assistente técnico na forma da decisão do evento 111, mas com a apresentação de quesitos complementares. São eles:
(1) Considerando que se entendeu pela necessidade de redução de 50% da carga horária laboral do periciando (QUESITO 07), porque tal constatação foi desprezada na conclusão, a qual entendeu, de forma diametralmente oposta, no sentido de ser suficiente tão somente pausas mínimas de quinze minutos a cada duas horas?
(2) Em relação aos sintomas descritos pelo autor (lombalgia, cervicalgia, rigidez matinal, fadiga e limitação da mobilidade da coluna), poderia o perito esclarecer se tais manifestações clínicas, ainda que parcialmente controladas pela terapêutica, não impõem a necessidade de ajustes ergonômicos e redução de esforços contínuos como medida preventiva?
(3) Qual a base científica utilizada pelo perito para concluir que o trabalho não constitui fator determinante na evolução da doença, haja vista que a literatura médica nacional e internacional reconhece o papel de agentes mecânicos e posturais na piora do quadro inflamatório da espondilite anquilosante?
(4) Poderia o perito apontar os estudos que recomendem, em casos como o presente, a adoção de regime laboral especial, sem compensação, como parte do tratamento integrado e multidisciplinar da patologia?
(5) Em que medida a ausência de medidas adaptativas no ambiente laboral (tais como redução da carga horária, flexibilização de posturas e controle de estressores físicos) se compatibiliza com os princípios da medicina ocupacional e preventiva, notadamente quando em jogo enfermidade crônica e degenerativa como a espondilite anquilosante?
(6) Consta da anamnese que o autor apresenta rigidez matinal, fadiga, dor lombar e bloqueio articular em grau médio a severo, além de hipotonia e atrofia muscular. Considerando esse quadro clínico descrito pelo próprio perito, é possível afirmar que tais manifestações são compatíveis com limitação funcional significativa e com a necessidade de medidas laborais adaptativas?
(7) O exame físico atesta bloqueio articular de ombros, quadris e joelhos, bem como retificação da coluna lombar, anquilose sacroilíaca e dor à mobilidade das grandes articulações. Diante desses achados objetivos, pode o perito esclarecer em que medida tais limitações comprometem a capacidade de permanência prolongada em pé, sentado ou em posições estáticas?
(8) O próprio laudo registra redução da força funcional dos membros superiores e fadiga extrema relatada pelo autor. Considerando a atividade de médico em unidades básicas de saúde, que exige atendimentos contínuos, longas horas em postura fixa e execução de procedimentos repetitivos, tais achados não seriam incompatíveis com a manutenção da jornada integral de 40 horas semanais?
(9) O perito concluiu pela aptidão do autor para o trabalho, mas recomendou pausa de quinze minutos a cada duas horas e vedação de visitas domiciliares. Em termos médico-periciais, tal recomendação não configura, na prática, um reconhecimento de incapacidade parcial para a jornada integral e da necessidade de adaptação laboral especial?
(10) Diante da natureza crônica, progressiva e incurável da espondilite anquilosante, pode o perito esclarecer se a redução da carga horária constituiria medida recomendável em termos de medicina preventiva para evitar o agravamento das limitações funcionais já diagnosticadas?
(11) Considerando que o controle terapêutico atual não afasta o risco de reagudização da doença, especialmente em situações de sobrecarga física e ausência de pausas, o perito pode esclarecer se a manutenção da jornada plena sem adaptações aumenta a probabilidade de crises dolorosas e de incapacidade temporária ou definitiva?
(12) Por fim, pode o perito esclarecer de que forma os achados descritos no exame físico (bloqueios articulares, anquilose, rigidez, fadiga e hipotonia) podem ser conciliados com sua conclusão de que o autor estaria apto a trabalhar em regime ambulatorial, mas apenas com pausas de tempo consideravelmente reduzido (15 minutos) e sem visitas domiciliares?
Evento 127, impugnação da 3ª ré do laudo pericial e deposito dos honorários periciais. Requer que o perito esclareça acerca da impossibilidade de o Autor não estar apto às visitas domiciliares em comunidade, já que o mesmo se encontra apto às atividades ambulatoriais.
Evento 130, despacho com força de alvará em favor do expert.
Evento 132, malote digital
Evento 136, decisão de intimação do perito para apresentar laudo complementar.
Evento 139, laudo pericial complementar nos seguintes termos:
Conforme solicitação do evento 134: Em esclarecimento ao evento (126.1) referente ao tópico onde o autor refere ao diagnostico e evolução de sua patologia devemos esclarecer que na medicina não há co relação direta entre os exames laboratoriais e o quadro clinico apresentado pelo periciando, nesse caso o periciando foi feito anamnese, exame físico (seguindo as normas da semiologia médica vigente) e analisado seus exames.
Conforme o próprio autor refere o enquadramento é de competência do juízo e não ao medico perito, a este compete informar as limitações.
Periciando faz um relato histórico de sua patologia e se baseia na literatura antes da atual terapêutica médica, onde a evolução de sua patologia esta modificada para melhor.
Novamente o autor confunde a competência do juízo e do médico perito.
Do ponto de vista medico a carga horaria é secundaria as atividades físicas desempenhadas pelo periciando, por isso lhe foi recomendado não fazer visitas em comunidades, devido a terreno irregular, subidas, e segurança pessoal.
O periciando confunde normas técnicas com literatura médica a OMS não é uma organização que produza trabalhos científicos, indexados e sim normas gerias porem este periciando foi examinado e avaliado individualmente, e novamente o periciando confunde as finalidades de perícia médica e o médico assistente.
Considerando que o autor que o autor se refere muito ao código de processo civil que não é matéria médica e sim do juízo, e que as respostas evasivas, estão de acordo com as perguntas feitas pelo autor, e se o mesmo quer saber o mesmo algum detalhe medico cientifico que seja explicito e claro.
Considerando que a replica do autor esta focada principalmente em argumentos de códigos civis e penal que não compete ao perito médico analisar e sim ao juízo.
Considerando que não há argumentação médica científica ou novos fatos mantenho meu parecer anterior,
Considerando que se entendeu pela necessidade de redução de 50% da carga horária laboral do periciando (Quesito 07), porque tal constatação foi desprezada na conclusão, a qual entendeu, de forma diametralmente oposta, no sentido de ser suficiente tão somente pausas mínimas de quinze minutos a cada duas horas?
Foi recomendado repouso muscular de 2 em 2 horas para haver uma redução da carga laboral muscular e assim o periciando poderá continuar no seu labor habitual.
(2) Em relação aos sintomas descritos pelo autor (lombalgia, cervicalgia, rigidez matinal, fadiga e limitação da mobilidade da coluna), poderia o perito esclarecer se tais manifestações clínicas, ainda que parcialmente controladas pela terapêutica, não impõem a necessidade de ajustes ergonômicos e redução de esforços contínuos como medida preventiva?
Vide resposta anterior onde às medidas preventivas já estão sendo indicadas, embora seja de competência do médico assistente e vide nas considerações gerais a diferença entre sintoma e sinal.
(3) Qual a base científica utilizada pelo perito para concluir que o trabalho não constitui fator determinante na evolução da doença, haja vista que a literatura médica nacional e internacional reconhece o papel de agentes mecânicos e posturais na piora do quadro inflamatório da espondilite anquilosante?
Baseado na literatura médica atualizada onde para doenças autoimunes são prescritas atividade físicas, com grande melhoria e com boa evolução e que atualmente não se prescreve mais repouso, lógico que sempre respeitando aptidão física que completa ao seu médico ASSISTENTE avaliar.
(4) Poderia o perito apontar os estudos que recomendem, em casos como o presente, a adoção de regime laboral especial, sem compensação, como parte do tratamento integrado e multidisciplinar da patologia?
Não encontrei trabalhos abordando tema específico e que indiquem veracidade específica, porém artigos mostram que atividade física, trabalhos observacionais mostram que atividade física e laboral e preponderante é significativa no prognóstico dos pacientes portadores de doença autoimune, tipo espondilite anquilosante.
(5) Em que medida a ausência de medidas adaptativas no ambiente laboral (tais como redução da carga horária, flexibilização de posturas e controle de estressores físicos) se compatibiliza com os princípios da medicina ocupacional e preventiva, notadamente quando em jogo enfermidade crônica e degenerativa como a espondilite anquilosante?
Não foi visitado o local de trabalho do periciando quanto ao questionamento sugerimos que seja avaliado pelo medico da medicina do trabalho.
(6) Consta da anamnese que o autor apresenta rigidez matinal, fadiga, dor lombar e bloqueio articular em grau médio a severo, além de hipotonia e atrofia muscular. Considerando esse quadro clínico descrito pelo próprio perito, é possível afirmar que tais manifestações são compatíveis com limitação funcional significativa e com a necessidade de medidas laborais adaptativas?
A anamnese é uma declaração que o paciente faz sendo de sua inteira responsabilidade suas informações e não o exame físico feito que compete ao perito, novamente deve ser avaliado pelo médico do trabalho em visita ao local do trabalho para posterior parecer ergonômico.
(7) O exame físico atesta bloqueio articular de ombros, quadris e joelhos, bem como retificação da coluna lombar, anquilose sacro ilíaca e dor à mobilidade das grandes articulações. Diante desses achados objetivos, pode o perito esclarecer em que medida tais limitações comprometem a capacidade de permanência prolongada em pé, sentado ou em posições estáticas?
Conforme já respondido foi previsto um repouso baseado no exame físico e não nas queixa subjetivas do periciando como dor e rigidez matinal.
(8) O próprio laudo registra redução da força funcional dos membros superiores e fadiga extrema relatada pelo autor. Considerando a atividade de médico em unidades básicas de saúde, que exige atendimentos contínuos, longas horas em postura fixa e execução de procedimentos repetitivos, tais achados não seriam incompatíveis com a manutenção da jornada integral de 40 horas semanais?
Conforme no laudo foram indicadas a medidas ergonômicas apropriadas que o perito julgou compatível com o atual quadro clínico e estágio de sua patologia.
(9) O perito concluiu pela aptidão do autor para o trabalho, mas recomendou pausa de quinze minutos a cada duas horas e vedação de visitas domiciliares. Em termos médico-periciais, tal recomendação não configura, na prática, um reconhecimento de incapacidade parcial para a jornada integral e da necessidade de adaptação laboral especial?
Quanto a conclusão é por conta do periciando, o perito acredita que tenha condições de trabalhar na função de médico ambulatorial com as orientações ergonomias já prescritas anteriormente.
(10) Diante da natureza crônica, progressiva e incurável da espondilite anquilosante, pode o perito esclarecer se a redução da carga horária constituiria medida recomendável em termos de medicina preventiva para evitar o agravamento das limitações funcionais já diagnosticadas?
Não, Quanto à progressão da doença com o atual arsenal médico terapêutico houve uma mudança significativa do prognóstico da patologia autoimune e no momento atual o periciando tem condições de trabalhar no ambulatório médico.
(11) Considerando que o controle terapêutico atual não afasta o risco de reagudização da doença, especialmente em situações de sobrecarga física e ausência de pausas, o perito pode esclarecer se a manutenção da jornada plena sem adaptações aumenta a probabilidade de crises dolorosas e de incapacidade temporária ou definitiva?
O perito avalia o estado atual do periciando porem quanto à probabilidade do que ira acontecer não temos métodos científicos para fazer tal prognóstico assim sugiro que se houver agravamento deve ser requerida nova perícia médica.
(12) Por fim, pode o perito esclarecer de que forma os achados descritos no exame físico (bloqueios articulares, anquilose, rigidez, fadiga e hipotonia) podem ser conciliados com sua conclusão de que o autor estaria apto a trabalhar em regime ambulatorial, mas apenas com pausas de tempo consideravelmente reduzido (15 minutos) e sem visitas domiciliares?
Sim, baseado na experiência clínica, em trabalhos publicados em revistas especializadas sobre trabalhos leves x prognóstico da patologia.
RÉU (Evento 127.1)
i) Esclareça o Sr. Perito acerca da impossibilidade de o Autor não estar apto às visitas domiciliares em comunidade, já que o mesmo encontra-se apto às atividades ambulatoriais.
Nosso parecer se baseou em que ao atender domicílio terá que subir e descer ladeiras e escadas, além da segurança pessoal que poderá ter que se esconder ou correr em situação de risco.
Evento 144, decisão de vista às partes.
Evento 149, requerimento do MRJ para que o perito se manifeste quanto aos quesitos apresentados e laudo elaborado por assistente técnico.
Evento 152, requerimento autoral para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva.
Evento 154, requerimento autoral para realização de nova perícia com expert diverso, por entender como deficiente a técnica do laudo.
Evento 156, 3ª ré informa ciência do laudo complementar.
Evento 159, decisão de intimação do perito para apresentar laudo complementar.
Evento 162, laudo pericial complementar.
Evento 164, decisão de vista às partes do laudo complementar.
Evento 171, MRJ reitera integralmente a manifestação do evento 122, inclusive parecer do assistente técnico no evento 122.2.
Evento 174, União reitera as preliminares suscitadas e no mérito pugna pela improcedência do pedido.
Evento 176, impugnação autoral do laudo pericial com requerimento de nova perícia médica com nomeação de profissional diverso e escolhido pelo SNIPER por entender que há contradição nas conclusões do perito, bem como não há justificativa para não haver redução de carga horária, mas pausa de 15 minutos a cada 2 horas. Afirma a deficiência técnica do perito em razão de ter informado que se baseou em artigos, inteligência artificial e google para elaborar o laudo acostado aos autos. Caso não seja acatado seu pedido, requer, subsidiariamente, o comparecimento do perito à audiência de instrução e julgamento para responder os quesitos complementares.
São eles:
1. Considerando que o senhor perito afirmou que a patologia do autor acarreta anquilose articular, atrofias musculares e redução gradativa da força muscular e da função dos membros inferiores, da coluna e das articulações sacroilíacas, esclareça de forma objetiva como tais achados podem ser compatibilizados com a manutenção de jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais, sem redução da carga horária, limitando-se a recomendação pericial a pausas de 15 minutos a cada 2 horas.
2. Tendo o senhor perito respondido que a redução da carga horária constitui medida recomendável em termos de medicina preventiva, bem como que a manutenção da jornada plena sem adaptações é fator de risco para o autor, esclareça por qual razão técnica, clínica e metodológica não concluiu pela necessidade de redução da jornada no caso concreto, indicando, de forma específica, o critério utilizado para optar apenas por pausas intrajornada.
3. Considerando que o senhor perito reconheceu que o autor está apto apenas à função de médico ambulatorial ou consultório, com contraindicação de visitas domiciliares em locais de difícil acesso, em razão do aumento do risco de acidentes pessoais decorrente de limitações de mobilidade articular e diminuição de força muscular, esclareça se tal restrição não configura, do ponto de vista médico-pericial, incapacidade parcial para o exercício integral das atribuições ordinárias do cargo, com consequente necessidade de adaptação funcional efetiva.
4. Ao afirmar que “tanto pode haver uma redução de carga horária ou intervalos para repouso”, esclareça o senhor perito quais parâmetros técnicos, científicos ou clínicos concretos utilizou para concluir que, no caso do autor, os intervalos de 15 minutos a cada 2 horas seriam suficientes, em vez da redução da carga horária, especialmente diante das limitações funcionais objetivas registradas no exame físico.
5. Considerando que o senhor perito indicou como base de suas conclusões “artigos”, “Google”, “inteligência artificial” e sua “vivência profissional”, esclareça, de forma específica, quais diretrizes, estudos, trabalhos indexados ou protocolos clínicos efetivamente embasaram a conclusão de que o autor pode manter jornada integral de 40 horas semanais, apesar de o próprio laudo complementar reconhecer limitação funcional, fator de risco ocupacional e recomendabilidade preventiva da redução da carga horária.
É o relatório. Decido.
Chamo o feito à ordem.
Antes de adentrar nas impugnações realizadas pelo autor no evento 176 é imprescindível analisar a preliminar de incompetência territorial suscitada pela 3ª ré no evento 21, bem como a alegação de competência da Justiça Estadual para apreciar o feito em virtude de não ter interesse público envolvido na lide e o fato de a natureza jurídica da ré ser de direito privado sem fins lucrativos, conforme Lei nº 13.958/20119, tal como ocorre no sistema S eventuais irregularidades devem ser apreciadas pela Justiça Estadual. Também é preciso apreciar a alegação de competência do JEF em razão de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos e as arguições de ilegitimidades da União e do MRJ em suas peças de bloqueios.
Por mais que a presente ação esteja em fase adiantada, já que houve a realização de perícia médica na especialidade de reumatologia, é evidente que é imprescindível analisar questão de ordem pública sob pena de nulidade dos atos decisórios proferidos na lide até esse momento. Até porque não houve análise das preliminares ventiladas na presente ação.
Portanto, de início, ratifico a competência da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para apreciar a causa pois embora a ré afirme que a natureza jurídica da 3ª ré seja de direito privado sem fins lucrativos, a empresa foi criada através da Lei 13.958/2019 para executar o Programa Médicos pelo Brasil, sob orientação técnica e supervisão do Ministério da Saúde (Art. 4º), com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção à saúde indígena, nos diferentes níveis, e das atenções primária e especializada à saúde. Soma-se a isso o fato de a empresa receber dotação orçamentária da União, além de outras receitas, e haver a previsão do instituto da cessão entre os servidores da Administração pública federal, autárquica ou fundacional e a 3ª ré, na forma dos Arts. 8º, inciso I, e Art. 31 da referida lei. Tais dados demonstram o caráter nacional da 3º ré e por isso com legitimidade para litigar na Justiça Federal.
Outro ponto importante ligado ao critério competência é o foro de eleição previsto Art. 9º, inciso I, do Termo de Concessão de Bolsa para Vinculação ao Estágio Experimental Remunerado do Programa Médicos pelo Brasil, que estipula o foro da Capital Federal para solucionar eventuais conflitos decorrentes de sua execução.
9 - CLÁUSULA NONA - DA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS
9.1. Eventual controvérsia surgida durante a execução do presente Termo poderá ser dirimida administrativamente entre os partícipes, sempre com fulcro no ordenamento jurídico vigente e no consenso entre as partes.
9.2 E por estarem de pleno acordo, firmam este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza os efeitos jurídicos e legais, elegendo desde já o foro desta Capital Federal para dirimir eventuais conflitos decorrentes da execução.
Por mais que haja a Súmula 335 do STF: É válida a cláusula de eleição do fôro para os processos oriundos do contrato”, a Lei nº 14.879/2024, que alterou a redação do § 1º e incluiu o § 5º no Art. 63 do CPC, inovou a regra trazendo ressalvas para a citada súmula e estabeleceu que o foro de eleição precisa guardar relação com o domicílio das partes ou local da obrigação.
São os termos do atual Art. 63 do CPC?
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)
§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)
Como no caso em tela o autor reside e labora no município do Rio de Janeiro, encontra-se coberto pela ressalva do citado artigo. Contudo, não tem como ratificar a competência da Vara Federal para o caso em tela, cujo requerimento de declínio não foi identificado qualquer questionamento pelo autor, tendo em vista que o valor atribuído à causa foi de apenas R$ 1.000,00, ou seja, muito inferior a 60 salários-mínimos.
Além de adotar o Art. 3º, caput, da Lei 10.59/01, aplico o TEMA 1277 do STF – RE 1426083, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 15/08/2025, trânsito em julgado em 25/08/2025, que diz:
O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88.
Portanto, considerando que a 15ª VFRJ possui JEF adjunto, DECLARO a competência do JEF para apreciar a causa bem como a validade de todos os atos praticados no rito ordinário e determino que a secretaria providencie a retificação da autuação para fazer constar rito da Lei 10.259/01 – Procedimento Juizado Especial Cível.
Aproveito o ensejo para determinar a exclusão da União e do MRJ do polo passivo da lide, eis que a 3ª ré possui personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cuja finalidade é a gestão do Programa Médicos pelo Brasil, cujas normas gerais e as diretrizes do referido programa são ditadas pelo Ministério da Saúde. Tanto é assim que o certame foi realizado pela própria ré, o termo de concessão de bolsa oi pactuado entre o autor e a 3ª ré e o objeto da lide, ou seja, redução de carga horária possui regulamentação no âmbito da 3ª ré. Por tais fatos não há interesse processual do autor em face da União e do MRJ já que o objeto da lide precisa ser resolvido pela 3ª ré, ainda que decorrente de decisão judicial. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva da União e do MRJ e determino a exclusão dos 1º e 2º réus do polo passivo da lide.
Superadas questões processuais, passo a analisar o requerimento autoral de substituição do perito, que consta cadastrado no sistema AGJ, nomeado nos autos, sr. Paulo Augusto Felipe Marinho Monte, Medicina Física e Reabilitação e Ortopedia e Traumatologia, CRM/RJ 133965, RQE nº 4691 e RQE nº 6270, com mais de 80 anos de idade e 56 anos de experiência médica, conforme informações constantes nas páginas do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (https://portal.cremerj.org.br/busca-medicos. Acesso em 08/05/2026), cujos dados colaciono abaixo, que possui fé pública no exercício da função, o que acarreta a presunção de veracidade às suas conclusões, até porque tal título foi concedido pelo Conselho Regional de Medicina, por entender que ele não tem conhecimento técnico para realizar a diligência determinada pelo juízo, chegando a afirmar que em seu laudo utilizou artigos, inteligência artificial e google na peça do evento 176 – fl. 3.
Foram suas palavras:
A deficiência técnica se agrava quando se observa o modo pelo qual o perito busca sustentar suas conclusões. Em diversos trechos do laudo complementar, o expert afirma ter se baseado em “artigos”, “inteligência artificial” e “Google”, chegando inclusive a registrar que “não foram achadas evidências científicas ou trabalhos indexados tanto a favor quanto contra a sua premissa”.
Da análise da peça de impugnação do laudo pericial do evento 176 percebe-se que o autor não concorda com as conclusões do expert e para tanto busca de qualquer forma encontrar um meio de alterá-las, ainda que seja colocando em xeque sua capacidade técnica perante o juízo. A questão é que diversas colocações do autor não são de competência do perito mas sim estão na competência jurisdicional do magistrado em decidir a lide, conforme as provas produzidas nos autos. Na eventualidade de o autor, ora periciado, entender que o perito não apresentou fundamentação suficiente para embasar sua decisão, onde analisou os documentos apresentados no dia da perícia, e que houve a possibilidade posterior de o autor apresentar parecer do assistente técnico, é evidente que a produção da prova do direito que entende possuir é de quem alega. Se o periciado entende que os argumentos do perito estão pobres deverá produzir a prova que lhe cabe, na forma do Art. 373, inciso I, do CPC.
Cabe destacar nesse momento que não há qualquer impedimento de o perito utilizar artigos, inteligência artificial ou pesquisas na rede – buscador google - para embasar suas conclusões, tanto é assim que p próprio TRF da 2ª Região utiliza a IA APOIA, o STJ o Athos e o STF o Victor, e ainda incentiva a utilização de outras IA’s com o objetivo de melhorar a prestação jurisdicional.
Nestes termos:
DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE INCAPACIDADE LABORAL. Conquanto o Juízo não esteja adstrito à prova pericial (art. 479, CPC), é certo que a rejeição do laudo exige prova firme por parte da impugnante, eis que o Sr. Perito possui conhecimentos técnicos específicos para o exame da questão, bem como fé pública com relação às informações colhidas para a elaboração de seu laudo. A prova pericial foi realizada por perito de confiança do Juízo. Competia, portanto, à reclamante, produzir contraprova, de ordem técnica, para afastar a conclusão do trabalho pericial, ônus do qual não se desobrigou. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT 2, RORSum 1000809-18.2021.5.02.0434, 1ª turma, Relator Moises dos Santos Heitor, julgado em 10/08/2022)
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A decisão contrária aos interesses da parte não implica negativa de prestação jurisdicional. Ademais, nos termos do art. 1.013 do CPC e da Súmula/TST 393, com a interposição de recurso pela parte interessada, toda a matéria debatida é devolvida, em profundidade, à instância revisora, em especial se versar sobre questões para as quais o Juízo de origem não tenha se pronunciado. Não há, assim, nulidade a ser reconhecida. NULIDADE DA PERÍCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A perita nomeada era de confiança do Juízo e não foram produzidas provas inequívocas da alegada imparcialidade. Ressalte-se que o perito técnico é um auxiliar do Juízo que detém conhecimentos específicos para esclarecê-lo acerca de assunto em relação ao qual o juiz é leigo. Logo, em razão do encargo que lhe foi confiado, suas declarações possuem fé pública e só podem ser infirmadas por prova robusta em sentido contrário, que não foram produzidas no caso. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DA PROVA. Compete ao juízo apreciar a real necessidade das provas requeridas pelas partes. Inteligências do artigo 765 da CLT e 370, parágrafo único do CPC. No caso, não ressai demonstrada a necessidade de realização de perícia grafotécnica porque os documentos colacionados aos autos pelas reclamadas apresentam idêntica assinatura em relação aos documentos colacionados com a exordial. Ademais, o conjunto da prova dos autos, considerado na sua integralidade, inclusive confissão ficta do obreiro, efetivamente não favorece o acolhimento do petitum exordial. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO INDEVIDO. Face à ficta confessio aplicada ao autor, por ausência a audiência de instrução (Súmula 74 do C.TST), restou presumidamente verídica toda a matéria fática aduzida na contestação, nos termos do artigo 385, § 1º do CPC. Ademais, porque há correlação entre as horas extraordinárias anotadas nos cartões de ponto e aquelas pagas em contracheque, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras acrescidas dos adicionais legais. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INDEVIDA. Mantém a sentença que indeferiu a multa prevista no art. 467 da CLT, por ausência de verbas rescisórias incontroversas nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. Quanto aos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas, o percentual fixado na origem (10%) corresponde ao parâmetro de condenação adotado por este Colegiado em casos análogos. Precedente. (ROT 0000883-62.2022.5.10.0101, 2ª Turma, Desembargadora Elke Doris Just, Relatorar Idalia Rosa da Silva, julgado em 30/05/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. PERITO OU CONTADOR JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSODESPROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I - A decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação oposta pela agravante, considerando que os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
II - Como bem pontuou o Juiz de primeiro grau, os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito de confiança do juízo que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa, promovendo a adequada elaboração dos cálculos com base nas resoluções pertinentes, emanadas do Conselho da Justiça Federal.
III - Com efeito, tanto o contador judicial quanto o perito é auxiliar do juízo, detentor de fé pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se verdadeiros os cálculos por eles apresentados.
IV - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF3, AI 5006262-60.2017.4.03.0000, 2ª turma, Desembargador Federl Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, juglado em 18/03/2020, e-DJF3 Judicial 25/03/2020)
Importante e aparentemente desconhecido pelo autor é que o perito analisa o periciado conforme o quadro clínico apresentado no momento da perícia, quesitos apresentados pelas partes e seu conhecimento técnico sobre a doença que lhe acomete. Nesse ponto é imprescindível destacar que o perito nomeado pelo juízo tem mais de 50 anos de experiência e esse magistrado, ainda que não esteja julgando o mérito da lide na presente decisão mas tão somente validando a permanência do expert já nomeado nos autos, é possível constatar, tal como em outras doenças, que o tratamento precoce ajuda evitar a complicação do quadro e a pessoa viver com qualidade de vida. Também é possível dizer que embora o autor faça remissão ao deferimento da redução da carga horária quando ainda estava lotado em Sergipe, um fato muito importante aconteceu, houve a regulamentação do que ora é pleiteado, através da Resolução Nº 25/2024/DIREX/AgSUS, de 16/12/2024 -Dispõe sobre a redução da carga horária para os médicos empregados da Agência e médicos bolsistas participantes do Estágio Experimental Remunerado (EER).
Portanto, por mais que o autor queira desenhar no presente momento o pior quadro de sua doença, cabe ao perito elaborar o laudo com base em dados apresentados na atualidade e com suas perspectivas para o futuro.
Dessa forma, determino à secretaria que providencie a retificação da autuação da ação, com alteração do rito para o da Lei 10.259/01 - JEF. Posteriormente, no intuito de evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa, determino o retorno dos autos ao perito para que responda aos quesitos complementares apresentados pelo autor no evento 174, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprido, dê-se vista às partes.
Intimem-se.