Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003205-60.2022.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: UINE PEREIRA ARAGAO
ADVOGADO(A): JEFFERSON SILVEIRA DE SOUZA (OAB RJ216444)
ADVOGADO(A): CHARLES SILVEIRA DE SOUZA (OAB RJ216758)
ADVOGADO(A): SORAIA ROCHA BRIZOLA (OAB RJ202773)
ADVOGADO(A): MARLI HARTER (OAB RJ104710)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de análise de requerimento para liberação e distribuição de valores em precatório.
Verifica-se nos autos que o valor total devido no precatório é de R$ 195.765,59, conforme demonstrativo de transferência constante do Evento 126.
Foi homologada a habilitação das sucessoras da parte autora, UINE PEREIRA ARAGAO, quais sejam, SIMONE PEREIRA ARAGÃO BARROS, SUELLEN PEREIRA ARAGÃO e BIANCA PEREIRA ARAGÃO, nos termos da decisão do Evento 128. Na mesma decisão, foi deferido o destaque de honorários contratuais para as sociedades de advogados BRIZOLA, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 35.670.980/0001-14); M. HARTER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 32.856.814/0001-19); JEFFERSON SILVEIRA DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 35.551.690/0001-51) e CHARLES SILVEIRA DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 39.563.642/0001-34), à razão de 7,5% para cada uma.
Posteriormente, o Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói/RJ expediu Ofício (Evento 129) solicitando a reserva de crédito no valor de R$ 141.861,26 em razão da Execução Fiscal nº 0001445-08.2005.4.02.5102/RJ, devendo incidir apenas nos valores que ultrapassem o equivalente a 50 salários mínimos mensais, em razão de se tratar de verba alimentar.
A parte autora, por meio de petição (Evento 149), requer a imediata liberação do valor incontroverso limitado a 50 salários mínimos, no montante de R$ 75.900,00, em favor das herdeiras, e a manutenção do saldo remanescente de R$ 119.865,59 em conta judicial vinculada a este Juízo, até que se decida a questão da penhora na Execução Fiscal, com a suspensão do cumprimento da ordem de penhora pelo prazo de 30 dias.
Decido.
Tendo em vista que o tempo requerido já se consumou, defiro a penhora do valor que ultrapassa o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos, conforme solicitado pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói/RJ.
Assim, com base nas informações e requerimentos apresentados:
1. Determino que o valor de R$ 119.865,59 (cento e dezenove mil oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), correspondente ao montante que supera 50 (cinquenta) salários mínimos, seja posto à disposição do MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói/RJ, para os autos do Processo nº 0001445-08.2005.4.02.5102/RJ, observadas as cautelas legais.
2. Quanto ao restante do valor do precatório, no montante de R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais), que corresponde aos 50 (cinquenta) salários mínimos, determino a distribuição da seguinte forma:
Para as herdeiras habilitadas SIMONE PEREIRA ARAGÃO BARROS, SUELLEN PEREIRA ARAGÃO e BIANCA PEREIRA ARAGÃO: Cada uma deverá receber 70% da sua cota-parte individual dos 50 salários mínimos (haja vista que 30% serão descontados a título de honorários contratuais). Considerando que o valor de R$ 75.900,00 será dividido igualmente entre as três, a cota-parte individual é de R$ 25.300,00. Assim, cada herdeira receberá R$ 17.710,00 (dezessete mil, setecentos e dez reais).
Para as sociedades de advogados BRIZOLA, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 35.670.980/0001-14); M. HARTER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 32.856.814/0001-19); JEFFERSON SILVEIRA DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 35.551.690/0001-51) e CHARLES SILVEIRA DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 39.563.642/0001-34): O valor remanescente, correspondente aos honorários contratuais, será rateado à razão de 7,5% sobre o valor total dos 50 salários mínimos para cada uma. Portanto, cada sociedade de advogados receberá R$ 5.692,50 (cinco mil e seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), totalizando R$ 22.770,00.
3. Expeçam-se os alvarás de levantamento na forma e valores acima determinados.
Em seguida, promova a Secretaria a intimação do(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) para comparecimento diretamente ao banco depositário, no prazo de validade do alvará, portando documentos de identificação, para saque de seus respectivos valores. Ressalte-se que os alvarás possuem o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e o não levantamento dos mesmos dentro de tal prazo ensejará seu cancelamento.
Ficam as partes desde já cientificadas de que não há entrega física de alvarás de levantamento neste Juízo, uma vez que tais documentos são expedidos em formato eletrônico e que seus dados foram enviados diretamente à agência bancária responsável. Caso o beneficiário tenha interesse, poderá visualizar seu alvará de levantamento pela internet, por consulta às peças virtuais de seu processo judicial.
Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas todas as determinações acima, voltem conclusos para extinção da execução.