Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029363-69.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SILVANA CAMPELLO
ADVOGADO(A): BRUNO MOREIRA AFFONSO FERREIRA (OAB RJ121114)
ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB RJ217647)
ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA MACIEL JUNIOR (OAB RJ239697)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SILVANA CAMPELLO objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 1.085.162,80 (um milhão, oitenta e cinco mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta centavos).
No evento 37, a parte exequente requer a penhora dos imóveis de matrícula nº 106.040 e 15.205, tendo sido deferida no evento 39.
Carta precatória para a penhora do bem de matrícula 106.040 acostada ao evento 40.
A parte executada, no evento 42, requer a substituição dos bens apresentados pela exequente por imóvel de matrícula nº 261A do 2º Ofício de Angra dos Reis.
Carta precatória para a penhora do bem de matrícula 15.205 acostada ao evento 44.
Intimada a se manifestar, a parte exequente, no evento 51, informa que, a princípio, não se opõe à penhora do bem indicado. Todavia, requer, antes da aceitação, providencias adicionais pela executada, em especial: concordância do coproprietário com renúncia à meação e avaliação por Oficial de justiça.
No evento 56 foi acostado o cumprimento da carta precatória do evento 40, tendo sido realizada a penhora do imóvel de matrícula nº 106.040, avaliado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) em julho de 2024.
Verifica-se que foi nomeado depositário o Sr. ROBERTO ANTONIO MARCELO (CPF nº 265.509.971-00), não tendo sido intimada a parte executada para opor embargos à execução.
No evento 57, a parte executada foi intimada, por meio do Sistema E-Proc, para opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo sido intimada da decisão acostada ao evento 39 e da diligência frutífera da penhora do imóvel de matrícula 106.040 (evento 56).
No evento 59, a parte executada requer: i) o cancelamento da intimação acostada ao evento 57, diante do requerimento de substituição do bem para garantia do Juízo; ii) a substituição dos imóveis indicados no evento n° 37 para o imóvel indicado no evento n° 42, iii) o recebimento da carta de anuência do coproprietário e renúncia da meação, com a expedição de mandado para avaliação e penhora do bem indicado no evento n° 42; iv) a desconstituição da penhora do evento n° 56 e a liberação do bem à Executada, com o envio de ofícios à subseção judiciária do Tocantins para cancelamento da penhora e cancelamento dos registros em suas matrículas e v) a intimação da Executada após a lavratura e expedição do Termo de Penhora e Depósito do imóvel de evento n° 42, para que possam apresentar Embargos à Execução.
Intimada a se manifestar, a parte exequente, no evento 62, destaca que não é possível desonerar bens constritos antes da efetiva avaliação do bem oferecido em substituição, bem como ressalta que o bem apresentado está sendo oferecido nas diversas execuções fiscais em curso, em face da executada.
Assim, requer o não acolhimento do pretendido pela executada, ao menos até que se possa ter certeza da possibilidade de garantia integral dos créditos públicos exequendos.
A parte executada, no evento 63, destaca que houve um equívoco da Secretaria da Vara que abriu prazo para oposição de embargos à execução quando do cumprimento da carta precatória.
Dessa forma, requer: i) que seja sanado o equívoco indicado nos autos e que aguarde a manifestação do Juízo acerca do bem dado em garantia; ii) seja cancelado o prazo contido no evento 57; iii) a avaliação do imóvel dado em garantia no evento 42, com a expedição de mandado de avaliação e penhora; iv) que o Sr. Oficial de Justiça entre em contato com a executada pelo número (63) 98442-9262 para acompanhar a diligência de avaliação, uma vez o imóvel é localizado em local de difícil acesso.
Na decisão acostada ao evento 66, considerando a falta de anuência da parte exequente e a ausência de avaliação do bem oferecido em garantia, ressaltou-se que não seria possível, neste momento, levantar o bem já penhorado nos autos.
Na referida decisão também restou decidido que não ocorreu equívoco praticado pela Secretaria da Vara quando da abertura do prazo para oposição de embargos à execução, visto que houve a efetiva penhora de bem, assim como determinação da decisão acostada ao evento 39.
Ressaltou-se que a intimação foi realizada por meio do Sistema E-Proc, uma vez que a parte executada possui advogado constituído na presente demanda.
Intimada para apresentar o endereço completo atualizado, com o CEP, do imóvel apontado no evento 42, com o intuito de possibilitar a expedição de mandado de avaliação, a parte executada informa no evento 72.
O oficial de justiça avaliou o bem apresentado no evento 42 no montante de R$ 2.300.000,00 (dois milhões trezentos mil reais), conforme se extrai do evento 75.
Intimada a se manifestar acerca da substituição dos bens apontados no evento 37, a parte exequente informa que não é possível aceitar o imóvel ofertado no evento 42, porquanto o mesmo já foi penhorado e avaliado em R$ 2.300.000,00 na execução fiscal nº 50315963920234025101, cujo valor em cobrança soma R$ 2.346.427,80.
Dessa forma, informa que aguarda a penhora do imóvel de matrícula 15.205 (carta precatória do evento 44).
Na decisão acostada ao evento 82, com relação ao pedido de substituição do bem para garantia do Juízo, foi indeferido o pedido, tendo em vista a recusa fundamentada da parte exequente, já que o bem apresentado no evento 42 já está penhorado na execução fiscal nº 50315963920234025101, que possui débito superior ao valor da avaliação do bem em questão.
A parte executada apresentou agravo de instrumento em face da referida decisão (nº 5004040-68.2025.4.02.0000), que teve indeferido o pedido de tutela, inexistindo decisão final do recurso até a presente data.
No evento 86 foi expedido ofício à 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Tocantins solicitando informações sobre o cumprimento da carta precatória nº 1006532-66.2024.4.01.4300, na qual foi determinada a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 15.205, sem resposta até a presente data.
No evento 87, a parte exequente requer a alienação dos bens imóveis penhorados por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado, no Comprei.
A parte executada, no evento 92, informa que anteriormente à propositura da presente execução, a Executada já havia ajuizado a ação ordinária nº 5000111-25.2022.4.02.5111, com o objetivo de desconstituir o presente crédito tributário em cobrança ou, ao menos, ver reduzido o valor cobrado a título de taxa de ocupação.
Dessa forma, somada a relatada difícil situação econômica da executada, requer a suspensão do feito até o deslinde da ação ordinária nº 5000111-25.2022.4.02.5111.
No evento 96, a parte executada destaca novamente sua difícil situação econômica e sua frágil saúde, salientando que faz tratamento de ansiedade e depressão, assim com possui indicação cirúrgica para tratamento de refluxo gastroesofágico.
Salienta que a executada mora no interior de Tocantins e os médicos de sua confiança possuem endereço profissional no Estado do Rio de Janeiro, de modo que, para a realização do tratamento cirúrgico com os seus médicos, a Executada teria de realizar diversas viagens, se consideradas as etapas de preparação pré-operatória até o pós operatório e a sua recuperação, o que não há como ser cogitado na atual situação em que se encontra.
Diante desse cenário, a contribuinte gostaria de alienar seu atual imóvel residencial, para que, com o produto da alienação, possa adquirir um imóvel no Estado do Rio de Janeiro, a fim de habitar na cidade e viabilizar o seu tratamento cirúrgico, bem como para que possa estar próxima a seus familiares, também domiciliados no mesmo município.
Dessa forma, requer seja autorizada a alienação judicial do imóvel localizado na Fazenda Rodagro, lotes 42 e 43, loteamento Rios Araguaia e Caiapó, gleba 02, Caseara/TO, matrícula nº 1.664, que se encontra livre de desembaraços e de quaisquer penhoras e/ou medidas constritivas.
Destaca que o imóvel em questão é bem residencial da entidade familiar, sendo absolutamente impenhorável.
Intimada a se manifestar, a parte exequente, no evento 101, informa que a parte executada poderia vender o bem para quitar a dívida, se assim entender, evitando a venda dos demais imóveis.
Esse é o relatório. Decido.
Com relação ao pedido de suspensão do feito até o deslinde da ação ordinária nº 5000111-25.2022.4.02.5111, em trâmite na 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, cumpre mencionar que a exigibilidade do crédito suspende-se nas hipóteses previstas no art. 151 do CTN:
"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) "
Na presente demanda foi determinada a penhora dos imóveis de matrícula nº 106.040 e 15.205 (evento 39).
O imóvel de matrícula nº 106.040 foi penhorado, tendo sido avaliado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) em julho de 2024 (evento 56).
Não há nos autos o cumprimento da carta precatória para penhora do imóvel de matrícula nº 15.205.
Considerando que não há, neste momento, garantia integral do crédito exequendo, bem como não há enquadramento nas hipóteses previstas no art. 151 do CTN, deixo de determinar a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação ordinária nª 5000111-25.2022.4.02.5111, em trâmite na 1ª Vara Federal de Angra dos Reis.
No que tange ao pedido de alienação do seu atual imóvel residencial para que, com o produto da alienação, possa adquirir um imóvel no Estado do Rio de Janeiro, a fim de habitar na cidade e viabilizar o seu tratamento cirúrgico, bem como para que possa estar próxima a seus familiares, também domiciliados no mesmo município, indefiro o pedido, uma vez que não há qualquer fundamento legal para tal deferimento.
Como ressaltou a parte exequente, destaca-se que a parte executada pode vender o referido bem com o intuito de quitar a dívida em cobrança, se assim entender, evitando a venda dos imóveis que se determinou a penhora na presente demanda.
Considerando que a carta precatória acostada ao evento 44 foi distribuída para a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Tocantins, processo nº 1006532-66.2024.4.01.4300, expeça-se novo ofício ao referido Juízo solicitando informações sobre o cumprimento da referida carta, na qual foi determinada a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 15.205.
Cumprido, intime-se as partes para ciência. Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.