Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5052375-44.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: FABIANO PIRES BAPTISTA (Curatela Especial (art. 72 do CPC/art. 33 do CPP)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FERNANDES BAPTISTA (OAB RJ248722)
ADVOGADO(A): ALINE MARTINS MOREIRA BAPTISTA (OAB RJ255303)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e adicional de 25%, em favor de segurado diagnosticado com esquizofrenia paranoide.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a manutenção da qualidade de segurado da parte autora diante de contribuições com remuneração inferior ao salário mínimo após a EC nº 103/2019; (ii) a possibilidade de formulação de pedidos autônomos em contrarrazões; e (iii) a incidência da prescrição quinquenal e a forma de fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, decorrente de esquizofrenia paranoide, foi comprovada por laudo pericial, e a carência é dispensada nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91, que equipara a esquizofrenia grave à alienação mental.
4. As contribuições previdenciárias com remuneração inferior ao salário mínimo, decorrentes de vínculos empregatícios formais e remunerações proporcionais (admissão ou desligamento no curso do mês), não afastam a qualidade de segurado obrigatório.
5. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 30, I, da Lei nº 8.212/91), não sendo razoável transferir ao trabalhador as consequências de eventual recolhimento insuficiente.
6. O art. 195, §14, da CF/1988, introduzido pela EC nº 103/2019, refere-se ao tempo de contribuição, não havendo previsão expressa de exclusão automática da qualidade de segurado obrigatório em tais hipóteses.
7. A TNU, no Tema 349, firmou o entendimento de que o recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após a EC nº 103/2019.
8. O pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora em contrarrazões não foram acolhidos, pois as contrarrazões não se prestam à formulação de pretensão autônoma de reforma da sentença, exigindo-se recurso adesivo (art. 997 do CPC).
9. Em relação a litigância de má-fé, a autarquia previdenciária limitou-se ao exercício regular do direito de recorrer, amparando-se em tese jurídica efetivamente existente e ainda objeto de controvérsia jurisprudencial, inexistindo demonstração de alteração dolosa da verdade dos fatos, resistência maliciosa ou conduta temerária.
10. Foi reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 28/05/2020, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 85 do STJ.
11. Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ.
12. A sentença foi retificada de ofício para que os juros de mora e a correção monetária incidam de acordo com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e as alterações da EC nº 136/2025, por se tratar de matéria de ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido. Sentença retificada de ofício.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §14; Lei nº 8.213/91, arts. 45, 103, p.u., e 151; Lei nº 8.212/91, art. 30, I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, e 997; Decreto nº 3.048/99, art. 19-E; EC nº 103/2019; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 349; TRF2, AC 5008774-62.2023.4.02.5002, Rel. José Carlos da Silva Garcia, 9ª Turma Especializada, j. 18.03.2025; STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação do INSS e dar-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 28/05/2020 e adequar os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ; bem como retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.