Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5111944-44.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: CREMILDA ROSA LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS GOMES FILHO (OAB ES021295)
ADVOGADO(A): GABRIELE FRITZ FREITAS GOMES DE SOUZA (OAB ES023963)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para computar o período de 12/12/1990 a 09/09/2019, laborado junto ao Ministério da Saúde, com base na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início fixada em 12/09/2019 (DER), compensando os valores já recebidos a título de aposentadoria por idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o período de 12/12/1990 a 09/09/2019, laborado no Ministério da Saúde e certificado por CTC, pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição entre regimes previdenciários distintos, observada a compensação financeira entre os sistemas (CF/88, art. 201, § 9º).
4. A legislação previdenciária admite a utilização de tempo de contribuição de regime próprio no RGPS, desde que o período não tenha sido utilizado para concessão de outro benefício, sendo suficiente a apresentação da CTC para fins de averbação (Lei 8.213/91, art. 99; IN INSS nº 77/2015, arts. 101 e 102).
5. O entendimento do INSS de que a requerente deveria estar vinculada ao RGPS no momento do requerimento da aposentadoria contraria jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que reconhecem o direito à contagem recíproca sem exigência de nova filiação ao regime.
6. A certidão emitida pelo Ministério da Saúde goza de presunção de veracidade e deve ser aceita pelo INSS, permitindo a averbação do tempo nela certificado.
7. A segurada preencheu os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (12/09/2019), nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/88, e do art. 29-C, II, da Lei 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O tempo de contribuição certificado por CTC pode ser utilizado para concessão de aposentadoria no RGPS, desde que não tenha sido computado para outro benefício.
2. A exigência de nova filiação ao RGPS para aproveitamento do tempo de contribuição do RPPS é indevida e contraria a garantia constitucional da contagem recíproca.
3. A CTC emitida por ente público goza de presunção de veracidade e deve ser aceita pelo INSS para fins de averbação do tempo de contribuição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I, e § 9º; Lei 8.213/91, arts. 99 e 29-C, II; Lei 9.876/99; IN INSS nº 77/2015, arts. 101 e 102.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 0322208-91.2013.3.00.0000, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 03.03.2016; STF, RE 274344 AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. 14.11.2006.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para manter a sentença e condenar o INSS a computar o período de 12/12/1990 a 09/09/2019, laborado junto ao Ministério da Saúde, relativos à CTC, bem como a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início fixada em 12/09/2019 (DER) e ainda ao pagamento das respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, devendo compensar os valores já recebidos a título de aposentadoria por idade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.