Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007534-04.2024.4.02.5002/ES AUTOR: PAULO DE SOUZA
ADVOGADO(A): DEISE DAS GRACAS LOBO (OAB ES021317)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a: a) IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por idade em favor do autor, PAULO DE SOUZA, CPF nº 838.621.887-87, com DIB em 12/07/2024 (data do requerimento) e RMI a calcular pelo INSS. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente sentença; devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas desde a DIB (12/07/2024) até a efetiva implantação do benefício; as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021). Custas ex lege. Condeno o réu, ainda, em honorários, os quais arbitro nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, incidentes sobre o valor da condenação a ser apurado, respeitada a regra escalonada do respectivo §5º. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do Código de Processo Civil/2015, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS Rel. Min., Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, Dje de 16/8/2021). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Alegadas em contrarrazões as matérias do art. 1.009, § 1º, do CPC/15, intime-se a parte recorrente para manifestação (art. 1.009, § 2º, do CPC/15). Após, remetam-se os autos ao eg. TRF/2ª Região, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.