Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015594-23.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: GERSON CUNHA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRESSA DA SILVA ALVES LABRUJO (OAB RJ230096)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha julgado procedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, considerou a condenação ilíquida e exigiu a instauração de fase autônoma de liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação ilíquida, cujos valores podem ser apurados por simples cálculos aritméticos com base nos parâmetros definidos na sentença, exige a instauração de fase autônoma de liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença de primeiro grau, ao julgar os embargos de declaração, considerou a condenação ilíquida e não passível de execução imediata, mesmo reconhecendo o inadimplemento do INSS e a procedência do pedido de cobrança de parcelas vencidas entre 10/05/2019 e 30/06/2024.
4. A apuração do valor devido é possível por meros cálculos aritméticos, pois o título judicial já fixou os parâmetros necessários para o quantum debeatur, como o período das parcelas, juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e honorários de sucumbência.
5. É desnecessário o procedimento de liquidação de sentença, pois o art. 509, § 2º, do CPC, permite o cumprimento imediato da sentença quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético. Adicionalmente, o art. 543 do CPC, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, incumbe ao exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: A condenação ilíquida, cujos valores podem ser apurados por simples cálculos aritméticos com base nos parâmetros definidos na sentença, dispensa a fase autônoma de liquidação, permitindo o imediato cumprimento da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, 487, I, 509, § 2º, 543, 1.022.1
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato cumprimento da sentença, sendo desnecessária a abertura de fase de liquidação, uma vez que o valor a ser apurado pode ser por simples cálculos aritméticos apresentados pelo credor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.
1. Ementa redigida com suporte de Inteligência Artificial (IA), em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ