Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5093431-28.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: TALHO DELICATESSEN PADARIA E CONFEITARIA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)
APELANTE: TALHO CAFE LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)
APELANTE: TALHO CAPIXABA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. RE 835.818 (TEMA 843 DA REPERCUSSÃO GERAL). SUSPENSÃO DAS AÇÕES SOBRE A MATÉRIA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e de apelações interpostas contra sentença, proferida em 28/03/2024, que julgou procedentes os pedidos formulados neste mandado de segurança, para assegurar à Impetrante os direitos de: (i) excluir os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS; e (ii) efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, acrescidos dos mesmos índices de correção monetária e juros dos tributos federais, observadas a prescrição quinquenal e as limitações do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de julgamento, em 28/03/2024, de caso que versa sobre a exclusão de benefícios fiscais de ICMS, incluindo a modalidade de créditos presumidos, da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, tendo em vista a decisão de suspensão proferida, em 04/05/2024, nos autos do RE 835.818 (Tema 843 da Repercussão Geral).
III. Razões de decidir
3. Em 04/05/2023, o Ministro André Mendonça, relator do RE 835.818 (Tema 843 da Repercussão Geral) determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre “a possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal
4. Os juízes e tribunais são obrigados a observar as decisões de suspensão proferidas pelas instâncias superiores, sendo nulos quaisquer atos praticados em desacordo com o que foi determinado.
5. Remessa necessária provida. Apelações prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, ficando prejudicadas as apelações, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.