Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060070-83.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: VIVIANE BARRETO LUCAS
ADVOGADO(A): CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (OAB RJ123502)
ADVOGADO(A): FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA (OAB RJ163856)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, com pedido de tutela, ajuizada por VIVIANE BARRETO LUCAS, pelo procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual requer o restabelecimento do beneficio por incapacidade temporária, derivado de acidente de trabalho.
A autora informa que perante a Justiça Estadual, tramita a Ação nº. 0149195-22.2021.8.19.0001, na qual, recentemente, foi expressamente reconhecida a natureza ocupacional da patologia que deu origem à incapacidade da Autora, conforme acórdão anexo, determinando a conversão da espécie do benefício n. 629.906.346-0 para acidente de trabalho.
Inicial instruida com procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos referentes ao feito.
Brevemente relatado, decido.
A presente ação objetiva o restabelecimento do beneficio por incapacidade temporária, derivado de acidente de trabalho.
A análise da causa de pedir/pedido, bem como dos documentos anexados aos autos (em especial o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao evento 101, OUT6), revela que a relação jurídica ora discutida é decorrente de acidente do trabalho. Ressalte-se que a autora reconhece tal situação, no evento 102.
Sendo assim, há uma questão preliminar que deve ser apreciada pelo Juízo antes de qualquer outra: a competência da Justiça Federal para o julgamento de pedido que envolva benefício decorrente de acidente do trabalho.
Como se sabe, não incumbe à Justiça Federal o julgamento das ações acidentárias, conforme expressa ressalva feita no art. 109, inciso I, da CF/88.
A própria legislação previdenciária, ratificando a disposição constitucional, dispõe, consoante estabelecido no art. 129, II, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
“Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I -.......................................
II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidentes do Trabalho.”
A respeito do tema, não era outro o entendimento jurisprudencial já consolidado de nossos tribunais superiores, conforme se depreende do texto da súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.”
Sobre o tema, já se posicionaram ambas as turmas do Excelso Pretório, consoante se infere das ementas dos Recursos Extraordinários n.º 204.204/SP e 351.528/SP.
Também as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro reiteraram o entendimento do Supremo Tribunal Federal através do Enunciado nº 29:
“Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão, manutenção e reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da República).”
Assim, considerando as regras constitucionais e legais delimitadoras da competência, entendo que, no presente caso, o julgamento da presente demanda, por se tratar de lide que envolve benefício decorrente de acidente do trabalho, não compete à Justiça Federal.
Por todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis da Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Cumpra-se.