Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2169570/RJ (2024/0342693-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: JOSE GERALDO JANUARIO DA SILVA
ADVOGADO: JOSE GERALDO JANUARIO DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ121121
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE DAS CDAS. NÃO OCORRÊNCIA. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos dos embargos à execução. 2. Compulsando os autos da execução fiscal, verifica-se que os créditos tributários relativos ao IRPF 2012 e 2013 (CD As 70 1 18 052118-06), 2014 (CDA 70 1 20 000734-68) e 2020 (CDA 70 1 22 026564- 21, ano-base 2019) foram constituídos mediante declaração do contribuinte, com lançamento por homologação. 3. Tratando-se de cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a entrega da declaração pelo contribuinte, por si só, é ato de constituição do crédito tributário, o que afasta a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. Súmula nº 436 do STJ. 4. Ademais, em cada uma das CDAs, consta expressamente o número dos processos que originaram os débitos, bem como as necessárias informações acerca da origem, da natureza e dos fundamentos legais da dívida, preenchendo, portanto, os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF e do art. 202 do CTN. 5. Por outro lado, quanto aos créditos tributários relativos ao IRPF-LANÇAMENTO SUPLEMENTAR e respectivas multas, exercícios 2016 e 2017 (CDA 70 1 22 026564-21) e exercício 2018 (CDA 70 1 21 023800-68), constituídos por meio de auto de infração, verifica-se dos processos administrativos que, apesar do registro de notificação por “CORREIO/AR”, respectivamente, em 19/10/2020, 09/11/2020 e 20/05/2019, inexiste prova do efetivo envio ou recebimento pelo contribuinte do Aviso de Recebimento. 6. A ausência de notificação do contribuinte impossibilitou seu direito de manejar eventual impugnação e recurso administrativo, o que representa verdadeira violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A Súmula 436 do STJ não se aplica aos lançamentos suplementares realizados pelo Fisco. A Fazenda Pública não pode se eximir de notificar, validamente, o Contribuinte sobre diferenças apuradas a serem cobradas numa ação executiva. Precedente 7. Apelação parcialmente provida. Os embargos declaratórios foram rejeitados. Em suas razões, a Fazenda Nacional aponta violação dos arts. 489, § 1.º, inciso IV, 1.022, I e II, do CPC/2015, dos arts. 142, caput, 173, inciso II, 174, caput, e 204 do CTN, do art. 3.º da Lei n. 6.830/1980, dos arts. 97, inciso II, 373, inciso I, e 374, inciso IV do CPC/2015, dos arts. 7.º, inciso I, 14, 15 e 23, inciso II, § 2.º, inciso II, e 4.º, inciso I, Decreto n. 70.235/1972. Sustenta negativa de prestação jurisdicional no julgado recorrido ao deixar de considerar os documentos constantes do Anexo 8, página 5, e Anexo 9, página 5, que comprovam o envio, ao contribuinte, da notificação da constituição definitiva dos créditos exequendos e a observância dos preceitos da ampla defesa e do contraditório. Diz que "demonstrou que, constando do processo administrativo informação de que a notificação de lançamento foi enviada pelos Correios, deveria ser aplicada a decisão proferida em 23/05/2012 pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.298.407/DF" (e-STJ fl. 274). No mérito, defende que a notificação via postal foi realizada conforme o art. 23, II, do Decreto n. 70.235/1972, sendo considerada válida para a constituição do crédito tributário, acrescentado que a jurisprudência desta Corte Superior entende que o envio da notificação de lançamento ao domicílio do contribuinte é forma válida de constituição do crédito tributário. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 289/301. Decisão de admissão do recurso especial à e-STJ fl. 307. Passo a decidir. O recurso especial origina-se de embargos à execução fiscal em que se objetiva o reconhecimento da prescrição e a ausência de notificação na via administrativa. Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ julgou improcedentes os pedidos formulados. Irresignada, o recorrente interpôs recurso de apelação, que foi dado parcial provimento pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 209/210): Ratifico o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A execução fiscal (nº 5008564-12.2022.4.02.5110) foi ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face JOSE GERALDO JANUARIO DA SILVA, em 19/09/2022, para a cobrança de créditos tributários, consubstanciados nas CD As 70 1 18 052118-06 (IRPF 2012 e 2013), 70 1 20 000734-68 (IRPF 2014), 70 1 22 026564-21 (IRPF 2016, 2017 e 2020), e 70 1 21 023800-68 (IRPF 2018), no valor total de R$ 386.680,82. Conforme relatado, insiste o apelante na nulidade das CD As, tendo em vista a ausência de notificação pessoal e por escrito na via administrativa para exercer sua defesa. Compulsando os autos da execução fiscal, verifica-se que os créditos tributários relativos ao IRPF 2012 e 2013 (CD As 70 1 18 052118-06), 2014 (CDA 70 1 20 000734-68) e 2020 (CDA 70 1 22 026564-21, ano- base 2019) foram constituídos mediante declaração do contribuinte, com lançamento por homologação. Sobre o tema, o STJ já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 436, com o seguinte teor: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.” Ademais, em cada uma das CD As consta expressamente o número dos processos que originaram os débitos, bem como as necessárias informações acerca da origem, da natureza e dos fundamentos legais da dívida, preenchendo, portanto, os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF e do art. 202 do CTN. Por outro lado, quanto aos créditos tributários relativos ao IRPF-LANÇAMENTO SUPLEMENTAR e respectivas multas, exercícios 2016 e 2017 (CDA 70 1 22 026564-21) e exercício 2018 (CDA 70 1 21 023800-68), constituídos por meio de auto de infração, verifica-se dos processos administrativos (Evento 14 – ANEXOS 8 e 9) que, apesar de haver registro de notificação por “CORREIO/AR”, respectivamente, em 19/10/2020, 09/11/2020 e 20/05/2019, inexiste prova do efetivo envio ou recebimento pelo contribuinte do Aviso de Recebimento. Com efeito, impõe-se o reconhecimento da nulidade das referidas cobranças, visto que a ausência de notificação do contribuinte impossibilitou seu direito de manejar eventual impugnação e recurso administrativo, o que representa verdadeira violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: [...] A Súmula 436 do STJ não se aplica aos lançamentos suplementares realizados pelo Fisco. A Fazenda Pública não pode se eximir de notificar validamente, o contribuinte sobre diferenças apuras a serem cobradas numa ação executiva, como ocorreu no presente caso. Desta feita, em razão da inexistência de contraditório e ampla defesa, o título não goza dos atributos legais necessários de certeza, liquidez e exigibilidade, previstos no art. 3º da LEF, sendo forçoso reconhecer as nulidades nos processos administrativos de constituição dos créditos tributários e dos respectivos lançamentos constantes nas CD As especificadas. No mais, tendo em vista o parcial provimento da apelação, impõe-se a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §§2º a 5º, do CPC, sobre o valor excluído da execução (proveito econômico obtido), devidamente atualizado. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de JOSE GERALDO JANUARIO DA SILVA para declarar a nulidade das CD As nº 70 1 22 026564-21 (processo administrativo: 10735 607402/2022-12) quanto aos débitos referentes aos períodos de 2015/2016 e 2016/2017, e nº 70 1 21 023800-68 (processo administrativo n. 10735 611342/2021), débitos referentes ao período de 2017/2018, constituídos por auto de infração, condenando a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §§2º a 5º, do CPC, sobre o valor excluído da execução (proveito econômico obtido), devidamente atualizado. Pois bem. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. Da leitura do excerto do acórdão supracitado, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso ao ratificar o motivo pelo qual reconheceu as nulidades nos processos administrativos de constituição dos créditos tributários e dos respectivos lançamentos constantes nas CDAs. Veja-se (e-STJ fl. 249): Da leitura do excerto do acórdão supracitado, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso ao ratificar o seu entendimento pela (...) Conforme destacado no voto condutor do acórdão ora embargado, “quanto aos créditos tributários relativos ao IRPF-LANÇAMENTO SUPLEMENTAR e respectivas multas, exercícios 2016 e 2017 (CDA 70 1 22 026564-21) e exercício 2018 (CDA 70 1 21 023800-68), constituídos por meio de auto de infração, verifica-se dos processos administrativos (Evento 14 – ANEXOS 8 e 9) que, apesar de haver registro de notificação por “CORREIO/AR”, respectivamente, em 19/10/2020, 09/11/2020 e 20/05/2019, inexiste prova do efetivo envio ou recebimento pelo contribuinte do Aviso de Recebimento”. Nesse sentido, é de rigor a nulidade das referidas cobranças, e não apenas das inscrições, conforme defende a União em seu pedido subsidiário, visto que a ausência de notificação do contribuinte impossibilitou seu direito de manejar eventual impugnação e recurso administrativo, o que representa verdadeira violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, em razão da inexistência de contraditório e ampla defesa, o título não goza dos atributos legais necessários de certeza, liquidez e exigibilidade, previstos no art. 3º da LEF, sendo forçoso reconhecer as nulidades nos processos administrativos de constituição dos créditos tributários e dos respectivos lançamentos constantes nas CD As especificadas. Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520.705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016, e REsp 1.349.293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018. No mérito, tem-se que a Corte regional decidiu, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, pelo reconhecimento da nulidade das cobranças tendo em vista a ausência de notificação válida do contribuinte (e-STJ fl. 209): Por outro lado, quanto aos créditos tributários relativos ao IRPF-LANÇAMENTO SUPLEMENTAR e respectivas multas, exercícios 2016 e 2017 (CDA 70 1 22 026564-21) e exercício 2018 (CDA 70 1 21 023800-68), constituídos por meio de auto de infração, verifica-se dos processos administrativos (Evento 14 – ANEXOS 8 e 9) que, apesar de haver registro de notificação por “CORREIO/AR”, respectivamente, em 19/10/2020, 09/11/2020 e 20/05/2019, inexiste prova do efetivo envio ou recebimento pelo contribuinte do Aviso de Recebimento. Com efeito, impõe-se o reconhecimento da nulidade das referidas cobranças, visto que a ausência de notificação do contribuinte impossibilitou seu direito de manejar eventual impugnação e recurso administrativo, o que representa verdadeira violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. No mais, verifica-se não ser possível conhecer do recurso especial no concernente à alegada afronta aos arts. 142, caput, 173, inciso II, 174, caput, e 204 do CTN, ao art. 3.º da Lei n. 6.830/1980, aos arts. 97, inciso II, 373, inciso I, e 374, inciso IV, do CPC/2015, uma vez que não há nas razões recursais a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esses dispositivos. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA