Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5099409-83.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ADILTON DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JESUSVITHORIA SILVA COSTA (OAB RJ237687)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo executado para que sejam restituídos os valores que entende como indevidamente bloqueados em sua conta corrente em virtude de determinação de penhora on line realizados em fevereiro/2026 e em 13/07/2026, sob o argumento de que se tratam de valores oriundos de proventos, depositados em conta poupança e inferiores a 40 salários mínimos.
As constrições se deram sobre (i) o valor de R$ 88.695,00, em 23/06/2026 (evento 54, SISBAJUD1) do total então executado de R$ 135.717,93; e (ii) sobre R$ 7.017,07, em 13/07/2026, sobre o valor remanescente de R$ 49.148,77 (evento 72, SISBAJUD1).
Compulsando-se os autos, verifica-se que, diante do decidido pelo eg. TRF-2a Região na Apelação nº 50994098320234025101, e atendendo ao requerimento formulado pela exequente na petição constante do evento 50, PET1, foi determinada a utilização do Sistema SISBA-Jud para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução fiscal, nos termos da decisão proferida no evento 53, DESPADEC1.
A referida determinação foi cumprida, conforme o evento 54, SISBAJUD1, tendo sido realizado o bloqueio parcial de valores de titularidade do executado em 23 de fevereiro de 2026.
É o sucinto relatório. Decido.
Não obstante os argumentos apresentados, o pedido do requerente relativo ao desbloqueio de valores constritos em 23/02/2026 não merece acolhimento.
A penhora de dinheiro prefere a qualquer outra, nos termos do caput e inciso I do art. 835 do C.P.C. e do inciso I do art.11 da Lei 6.830/80 e o bloqueio de valores ocorreu em 23/02/2026, sendo o executado intimado eletronicamente, através do Domicílio Judicial Eletrônico, em 16/03/2026 (Evento 58) e através de publicação no DJEN em 18/03/2026, para ciência e manifestação acerca do bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação em 26/03/2026 (evento 62), foi promovida a transformação dos valores em pagamento definitivo, visando amortizar o débito exequendo, conforme decisão proferida no evento 71, DESPADEC1.
Apenas em 16/07/2026, após ocorrida a preclusão temporal, o executado veio aos autos, por meio da petição constante do evento 73, PET2, impugnar o bloqueio realizado em fevereiro/2026.
Portanto, quando apresentado o pedido de desbloqueio pelo executado, os valores constritos já estavam transformados em pagamento definitivo de parte do débito desde 26/05/2026, confrme extrato da CEF anexado em evento 66, PET1.
Diante do exposto, nada a deferir quanto ao pedido de desbloqueio dos valores constritos em fevereiro de 2026.
No que se refere ao bloqueio realizado em 13/07/2026, os contracheques dos evento 75, COMP6 e evento 75, COMP9 e os extratos bancários dos evento 73, COMP5, evento 73, COMP6, permitem aferir que os valores bloqueados através do sistema Sisbajud no Banco Itaú versam sobre proventos, que se encontram depositados em conta poupança, e tal quantia (R$7.017,07) é inferior a 40 salários mínimos, estando amparados pelo art. 833, incisos IV e X, do CPC, tratando-se de valores impenhoráveis.
Ademais, a jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado no sentido de que é possível ao devedor, pessoa física, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.
Neste sentido, cumpre transcrever recente julgado do Egrégio STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no Recurso Especial nº º 1812780 - SC (2019/0128828-6), Relator Ministro Benedito Gonçalves,Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, publicação 26/05/2021).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020).
Deste modo, em obediência ao disposto no art. 833, incisos IV e X, do CPC/2015, que prevê a impenhorabilidade de quantia relativa a proventos e aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, bem como sobre os valores de outras aplicações financeiras e depositados em conta corrente, conforme recente entendimento do STJ, determino o DESBLOQUEIO da quantia constrita no Banco Itaú, indicada no evento 72, SISBAJUD1.
Intimem-se as partes para ciência e manifestação.
Nada requerido, suspenda-se o feito na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme anteriormente determinado.